
As eleições municipais de 2024 vão se realizar sob a vigência de uma nova Resolução do TSE (nº 23.735/2024) acerca dos crimes eleitorais – abuso de poder político e econômico, fraude à cota de gênero e compra de votos. Aprovada em fevereiro, a Resolução tem por objetivo uniformizar a aplicação da lei eleitoral e consolidar a jurisprudência do STF e do TSE.
O
abuso de poder político é caracterizado pela publicidade oficial que promove a candidatura de quem ocupa cargo público ou de seu grupo político. De acordo com a Constituição, a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1º).
Nos três meses que antecedem a eleição, a publicidade dos órgãos públicos só pode ser feita em casos de grave e urgente necessidade, assim como os pronunciamentos em cadeia de rádio e de televisão.
O
abuso de poder econômico acontece, por exemplo, quando o empregado é constrangido ou coagido a votar conforme a orientação do empregador.
Já o disparo em massa de mensagens digitais (por meio do
WhatsApp ou do
Telegram, por exemplo) contendo informações falsas ou montagens que prejudicam o adversário pode configurar
abuso de poder político e econômico e
uso indevido dos meios de comunicação. O mesmo vale para mensagens que buscam desacreditar o sistema de votação e a Justiça Eleitoral.
Como punições para esses crimes, são previstas a cassação do registro do candidato beneficiado e até a cassação do mandato, caso ele tenha sido eleito, a inelegibilidade por oito anos a partir da data do primeiro turno e a restituição aos cofres públicos de valores que tenham sido usados indevidamente.
Cota de gênero
A norma do TSE também identifica as formas pelas quais os partidos tentam burlar a
cota de gênero. Deve ser assegurado pelo menos 30% das candidaturas para cada sexo.
De acordo com a Resolução, os partidos fraudam a cota quando as candidatas:
-
não fazem campanha;
-
têm votação irrisória ou nenhum voto;
-
apresentam movimentação financeira idêntica na prestação de contas.
Já na apresentação das candidaturas pode ser configurada a fraude à cota de gênero quando o partido ou federação apresenta candidatas com pendências jurídicas, não se mobiliza para providenciar documentos exigidos e não substitui candidatas com registro indeferido.
Candidaturas registradas sem o prévio conhecimento das pessoas que estão se candidatando (“laranjas”) também são uma forma de fraudar a cota. Se o partido ou federação alegar que a candidata desistiu da disputa, terá de provar essa afirmação.
As punições previstas para a fraude da cota de gênero são pesadas, podendo chegar a:
-
cassação do diploma de todas as candidatas e candidatos eleitos pelo partido ou federação;
-
invalidação da lista de candidaturas; e
-
anulação de todos os votos recebidos pelo partido ou federação.
A arrecadação e o gasto de campanha fora das
regras do TSE podem impedir que o eleito tome posse ou levar à cassação do diploma, inclusive de suplente. Isso também se aplica aos casos em que a verba reservada à campanha das candidaturas femininas foi usada em campanhas masculinas.
Compra de votos
A
compra de votos pode acontecer mesmo quando não há pedido explícito ao eleitor, mas sim doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública.
A prática pode ser multada em até R$ 53 mil e levar à cassação da candidatura ou do diploma.
Para os agentes públicos, há vedações específicas: eles não podem beneficiar candidatos, partidos ou federações com o uso de bens e serviços da administração pública, a não ser para convenções partidárias.
Servidores e empregados públicos não podem ser cedidos para comitês de campanha durante o horário de expediente, a menos que estejam de licença não remunerada.
A série "CMS ao lado do eleitor" detalha a legislação eleitoral em linguagem simples, trazendo informações valiosas sobre as regras para as eleições municipais de outubro. Veja os outros textos da série:
Como contestar a propaganda eleitoral irregular
Saiba como é organizada a propaganda eleitoral no rádio e na TV
O que diz o TSE sobre Inteligência Artificial em campanhas eleitorais
Sem conteúdo pago nem fake news: propaganda eleitoral na internet tem regras específicas
Propaganda eleitoral ganha as ruas e a internet; conheça as regras
Gastos eleitorais: saiba quanto dinheiro os candidatos podem usar e como
Fundo Eleitoral chega a R$ 4,9 bilhões, mais do que o dobro de 2020
Propaganda eleitoral começa dia 16; veja o que é permitido antes do prazo
Federações partidárias estreiam em eleições municipais neste ano
Financiamento de campanhas eleitorais: o que pode e o que não pode
Perdeu o prazo do alistamento eleitoral? Veja como acessar direitos