x
VERSIONAMENTO

Identifique o texto atualizado até determinada data

Essa é a versão consolidada .
Contém todas as alterações que ocorreram até o dia 12/08/2021.

Ver texto original Ver texto compilado

  • Visualizar consolidação e versionamento
  • Favoritar essa Lei
  • Funcionalidade Anotações. Realize anotações específicamente para esta Norma
    Adicionar Anotação Rapidamente
  • Pesquise por palavras na lei.
    Pesquisar

    Pesquise por palavras dentro da norma.

  • Salvar essa Norma em formato PDF
  • Imprimir esta norma.
  • Comunicar erro encontrado.
  • Enviar via Email.
Conteúdo da Norma
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 12/08/2021

Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE

Art. 3

Art. 4

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção IV
Dos Vice-presidentes

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção V
Dos Secretários

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 23-A

Art. 24

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção III

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Seção IV
Dos Pareceres Das Comissões Permanentes

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Seção V

Art. 63

Seção VI

Art. 64

Art. 65

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 66

Art. 67

CAPÍTULO II

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Seção I

Art. 73

Art. 74

Seção II

Art. 75

Seção III

Art. 76

Art. 77

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 78

CAPÍTULO II

Seção I

Art. 79

Art. 79-A

Art. 80

Art. 81

Seção IV

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Seção V
Da Suspensão, do Cancelamento e do Encerramento

Art. 86

Art. 87

Art. 88

CAPÍTULO III

Art. 89

Art. 90

Art. 91

CAPÍTULO IV

Art. 92

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Art. 93

Art. 94

Seção I

Art. 95

Seção II

Art. 96

Seção III

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Seção IV

Art. 101

Seção V

Art. 102

Art. 103

CAPÍTULO III

Art. 104

Seção I

Art. 105

Seção II

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Seção III

Art. 110

CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, NOVAS REDAÇÕES, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 111

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

CAPÍTULO V

Art. 118

CAPÍTULO VI

Seção I

Art. 119

Seção II

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Seção III

Art. 125

Art. 126

Seção IV
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 127

Art. 128

Art. 129

CAPÍTULO VII

Art. 130

Art. 131

TÍTULO VI
Seção I Dos Oradores

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Seção II

Art. 137

Seção III

Art. 138

Seção IV

Art. 139

Seção V

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

CAPÍTULO II
Seção I da Votação

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Seção II

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Seção III

Art. 154

Seção IV

Art. 155

Art. 156

Seção V

Art. 157

Art. 158

Seção VI
Da Urgencia

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Seção VII

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Seção VIII

Art. 165

Seção IX

Art. 166

Art. 167

Seção X
Da Promulgação

Art. 168

Art. 169

TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

Art. 175

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 176

TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 177

Art. 178

Art. 179

TÍTULO XI
DAS TRANSMISSÕES

Art. 180

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181

Art. 181-A

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE JUNHO DE 2019


ADOTA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Santos aprovou e promulga a seguinte:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Câmara Municipal de Santos, Poder Legislativo do Município, compõe-se de número de Vereadores previsto na legislação vigente, e está instalada na Praça Tenente Mauro Batista de Miranda nº 01 - Vila Nova, em Santos.

§ 1º As sessões serão realizadas, preferencialmente, no Plenário "Oswaldo Carvalho de Rosis", situado no prédio da Câmara.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso a esse recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão realizar-se em outro local escolhido pela Mesa Diretora.

§ 3º As funções legislativas da Câmara são exercidas por meio de projeto de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei, de resolução ou de decreto legislativo.

Art. 2º A Câmara reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas previstas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados ou pontos facultativos.

§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão dentro do período constante no caput e em dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho.

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do planoplurianual e da proposta orçamentária.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE


Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e se desincompatibilizarão.

§ 1º Nesta sessão, os Vereadores farão declaração de seus bens, a qual será publicada no órgão oficial, constando em ata a sua cópia.

§ 2º De 6 (seis) em 6 (seis) meses e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar suas declarações de bens para serem publicadas no órgão oficial.

§ 3º Os Vereadores eleitos presentes, regularmente diplomados, serão empossados, pelo Presidente, após leitura do compromisso, nos seguintes termos:

"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO".

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, de pé: "ASSIM O PROMETO".

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo justo aceito pela Câmara e desde que obedecido o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 3º, no que couber.

§ 5º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Constituições Federal e Estadual, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 6º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se.

§ 7º Na mesma ocasião, de seis em seis meses e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito declararão publicamente, no órgão oficial, seus bens.

§ 8º As declarações de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito apresentadas no ato da posse, serão publicadas no órgão oficial, constando em ata a sua cópia.

§ 9º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Art. 4º Ao suplente de Vereador aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo anterior.

§ 1º Em caso de vacância, o suplente poderá ser empossado posteriormente prestando o compromisso em sessão, exceto durante período de recesso, quando o fará perante a Mesa Diretora, que lhe tomará o compromisso regimental.

§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA E ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I da Composição e Eleição da Mesa Diretora


Art. 5º A Mesa Diretora compor-se-á do Presidente, do 1º e 2º Vice - Presidentes e do 1º e 2º Secretários, com atribuições estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, vedada à reeleição de qualquer deles para o mesmo cargo.

Art. 6º A eleição da Mesa Diretora far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de convocação.

§ 1º Para o primeiro biênio, a sessão de eleição realizar-se-á no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, imediatamente depois da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará dois Vereadores para exercerem a 1ª e 2ª Secretarias, compondo a Mesa Diretora provisória.

§ 2º Eleita, a Mesa Diretora será automaticamente empossada.

§ 3º Para o segundo biênio, a sessão de eleição deverá realizar-se na primeira sessão ordinária do mês de novembro do ano legislativo anterior ao do início do mandato da nova Mesa Diretora, que tomará posse automaticamente em 1º de janeiro.

§ 4º A eleição da Mesa Diretora será feita de uma só vez para todos os cargos, devendo os concorrentes reunir-se em chapas, que serão entregues ao Presidente acompanhadas da respectiva autorização dos candidatos, no primeiro biênio logo após a posse e, no segundo biênio, até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão prevista para a eleição.

§ 5º Cada Vereador somente poderá participar da composição de uma única chapa.

§ 6º As chapas deverão ser numeradas na ordem de recebimento pelo Presidente.

§ 7º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta de votos, realizar - se-á nova votação, na qual somente poderão ser sufragadas as duas chapas mais votadas anteriormente, considerando-se eleita a que obtiver o maior número de votos.

§ 8º Havendo empate, as chapas que obtiverem igual número de votos concorrerão num segundo escrutínio, e, se persistir o empate, disputarão por sorteio.

§ 9º No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição processar-se-á na sessão ordinária imediata àquela em que a vacância for conhecida, sendo o mandato coincidente com os demais em exercício.

Art. 7º No primeiro biênio, não sendo eleita, desde logo, a Mesa definitiva, os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos pela Mesa provisória presidida pelo Vereador mais votado que terá competência restrita para proceder à eleição, convocando sessões diariamente até que se efetive a eleição.

Art. 8º No segundo biênio, enquanto não for eleita a nova Mesa Diretora, continuará em exercício a anterior, que representará o Poder Legislativo.

Art. 9º Qualquer dos componentes da Mesa Diretora poderá ser destituído através de processo regular, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do § 9º do artigo 6º

Seção II Das Atribuições da Mesa Diretora


Art. 10. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

III - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior, disponibilizando-os para consulta no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, bem como, todas as informações em tempo real conforme determina legislação federal em vigência.

Art. 11. Compete à Mesa Diretora, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I - na parte legislativa:

a) apresentar projeto fixando os subsídios do Prefeito, bem como do Vice-Prefeito e Secretários;
b) apresentar projeto dispondo sobre a remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara;
c) assinar autógrafos.

II - na parte administrativa:

a) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
b) permitir que sejam transmitidos pelos meios de comunicação e Internet os trabalhos da Câmara;
c) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;
d) autorizar abertura de licitação e julgá-la;
e) assinar os atos administrativos;
f) tomar as providências para a realização de sessões solenes;
g) prover o Poder Legislativo de sistema informatizado capaz de tornar disponível à consulta pública de informações e dados de natureza administrativa, orçamentária e financeira, através da internet.

Parágrafo único. Os atos administrativos terão validade quando assinados pelo Presidente e, pelo menos, por um dos Secretários.

Art. 12. O Presidente, o 1º e o 2º Secretários da Mesa Diretora não poderão participar das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, presidirá as sessões o Vereador mais idoso em Plenário.

Seção III do Presidente


Art. 13. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dela;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou aquelas cujo veto foi rejeitado pelo Plenário, desde que não tenham sido promulgados pelo Prefeito no prazo previsto na Lei Orgânica do Município;

V - assinar autógrafos, com pelo menos, um dos Secretários;

VI - prestar aos Vereadores, bem como a qualquer cidadão, obrigatoriamente, dentro de 15 (quinze) dias, informações sobre qualquer matéria solicitada relativa à Câmara, inclusive parecer, certidões de inteiro teor, permitida a prorrogação por uma única vez a seu pedido e por igual período, em face da complexidade do assunto ou da dificuldade da obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VIII - disponibilizar, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, informações sobre o funcionamento do Poder Legislativo, de forma resumida, e a relação sucinta de todos os projetos, requerimentos e indicações, apresentados pelos Vereadores no mês anterior, além das proposituras em tramitação nas Comissões Permanentes e Especiais, indicando seu número e a data da apresentação;

IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

X - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em estabelecimentos oficiais de crédito;

XI - fazer publicar a relação completa dos funcionários do Poder Legislativo, próprios ou cedidos, discriminando o respectivo vencimento;

XII - divulgar, mensalmente, no órgão de imprensa oficial, quadro com o número de funcionários, ativos e inativos, licenciados, comissionados e servidores admitidos sob qualquer regime;

XIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; Constituição do Estado; força necessária para esse fim;

XVI - fazer o relatório anual dos trabalhos da Câmara e dos que estiverem a seu cargo, apresentando-o na última sessão do ano legislativo;

XVII - convocar sessões extraordinárias em sessão ou fora dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

XVIII - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, feita:

a) pelo Prefeito;
b) pelo Presidente;
c) a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.

XIX - nomear os membros das Comissões Especiais de Vereadores e de Inquérito;

XX - promover a equitativa distribuição dos direitos e vantagens concedidas aos Vereadores, respeitadas as peculiaridades dos membros da Mesa Diretora;

XXI - as representações da Câmara, dirigidas aos poderes da União e do Estado;

XXII - assinar os papéis do expediente.

Art. 14. É vedado ao Presidente opinar ou apresentar sugestões sobre matéria em debate, exceto para orientar a discussão.

Art. 15. O Presidente ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação quorum da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços);

III - quando houver empate em qualquer votação em plenário.

Art. 16. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto.

Parágrafo único. Se o Presidente, afastado do seu cargo, participar de debate de qualquer proposição, somente poderá reassumi-lo após a votação da matéria em questão.

Seção IV
Dos Vice-presidentes


Art. 17. O 1º Vice-Presidente só assumirá a Presidência da Câmara quando o Presidente estiver licenciado ou, no caso de vacância, enquanto não for eleito o sucessor, como estabelece o § 9º do artigo 6º

Art. 18. Se o Presidente não tiver comparecido à hora aprazada para o início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá durante a ausência.

Art. 19. Para os mesmos casos previstos nos artigos anteriores, o 1º Vice-Presidente será substituído, sucessivamente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.

Seção V
Dos Secretários


Art. 20. Ao 1º Secretário compete:

I - substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, nos casos previstos no Regimento;

III - ler, no início do Expediente, a súmula do expediente da Mesa, petições e ofícios dirigidos a Câmara, indicações e requerimentos dos Vereadores, projetos e demais papéis sujeitos à deliberação e ao conhecimento da Câmara, quando solicitado;

III - ler, no início do Pequeno Expediente, a súmula do expediente da Mesa, petições e ofícios dirigidos a Câmara, indicações e requerimentos dos Vereadores, projetos e demais papéis sujeitos à deliberação e ao conhecimento da Câmara, quando solicitado; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

IV - assinar os autógrafos, atos da Mesa Diretora, resoluções da Câmara e decretos legislativos.

Art. 21. Ao 2º Secretário compete:

I - substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

II - anotar o tempo e às vezes em que cada Vereador ocupar a tribuna, fazendo as devidas comunicações ao Presidente;

III - assinar os autógrafos, atos da Mesa Diretora, resoluções da Câmara e decretos legislativos;

IV - apurar o voto de cada Vereador, mediante chamada, nas verificações de votação e quando se tratar de votação nominal;

V - contar os votos, em todas as votações, e fornecer o resultado ao Presidente;

VI - auxiliar o Presidente na apuração das eleições previstas neste Regimento.

Art. 22. Na falta, impedimento ou ausência dos Secretários, o Presidente convocará substitutos entre os Vereadores até a presença dos titulares.

Seção VI da Secretaria de Assuntos Jurídicos


Seção VI - da Procuradoria (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 23 Todo projeto, depois de apresentado ao Plenário, será enviado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para se pronunciar, em caráter eminentemente técnico, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual tempo se necessário, após autorização do respectivo Secretário, sendo seu pronunciamento juntado ao processo, para conhecimento das Comissões ou do Plenário.
§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da proposta orçamentária.
§ 2º Se, no prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria de Assuntos Jurídicos deixar de emitir seu pronunciamento sem motivo justificável, a Presidência promoverá a responsabilidade, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e determinará, por si ou a pedido de Vereador, a tramitação do processo, independente daquele pronunciamento.
§ 3º Os projetos de Código de qualquer natureza poderão, a critério do Presidente e mediante pedido justificado da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ter dilatado o prazo a que se refere o caput deste artigo.


Art. 23 Todo projeto, depois de apresentado ao Plenário, será enviado à Procuradoria para se pronunciar, em caráter eminentemente técnico, dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual tempo se necessário, após autorização do superior hierárquico do órgão, sendo seu pronunciamento juntado ao processo, para conhecimento das Comissões ou do Plenário.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da proposta orçamentária.

§ 2º Se, no prazo referido no caput deste artigo, a Procuradoria deixar de emitir seu pronunciamento sem motivo justificável, a Presidência promoverá a responsabilidade, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e determinará, por si ou a pedido de Vereador, a tramitação do processo, independente daquele pronunciamento.

§ 3º Os projetos de Código de qualquer natureza poderão, a critério o Presidente e mediante pedido justificado da Procuradoria, ter dilatado o prazo a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 23. Todo projeto, depois de apresentado ao Plenário, será enviado à Procuradoria para se pronunciar, em caráter eminentemente técnico, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual tempo se necessário, após autorização do superior hierárquico do órgão, sendo seu pronunciamento juntado ao processo, para conhecimento das Comissões ou do Plenário.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da proposta orçamentária.

§ 2º Se, no prazo referido no caput deste artigo, a Procuradoria deixar de emitir seu pronunciamento sem motivo justificável, a Presidência promoverá a responsabilidade, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e determinará, por si ou a pedido de Vereador, a tramitação do processo, independente daquele pronunciamento.

§ 3º Os projetos de Código de qualquer natureza poderão, a critério o Presidente e mediante pedido justificado da Procuradoria, ter dilatado o prazo a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 23-A Sempre que a propositura receber parecer contrário da Procuradoria, será dada ciência desse parecer ao Vereador autor da proposição, que poderá propor o arquivamento da proposta, independentemente de apreciação do Plenário, ou optar pela sua tramitação. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

Art. 24 Qualquer proposição que se refira à matéria de interesse imediato ou em risco de perder oportunidade, com ou sem parecer das Comissões competentes, mas com o pronunciamento da Secretaria de Assuntos Jurídicos, poderá ser pautada e discutida para a Ordem do Dia da sessão seguinte, se requerida sua inclusão pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º O Presidente deverá providenciar a distribuição de cópia referente à matéria aos Vereadores, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da pautação.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar e de regimento interno e suas alterações, que deverão seguir a tramitação ordinária.
§ 3º O previsto no caput não se aplica caso exista outra propositura anterior a que está sendo pautada tratando sobre o mesmo assunto, que deverá ser anexada, nos termos do artigo 108.
§ 4º Cada Vereador poderá ter apenas 1 (uma) propositura de sua autoria pautada, por mês, nos termos no caput.


Art. 24. Qualquer proposição que se refira à matéria de interesse imediato ou em risco de perder oportunidade, com ou sem parecer das Comissões competentes, mas com o pronunciamento da Procuradoria, poderá ser pautada e discutida para a Ordem do Dia da sessão seguinte, se requerida sua inclusão pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º O Presidente deverá providenciar a distribuição de cópia referente à matéria aos Vereadores, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da pautação.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar e de regimento interno e suas alterações, que deverão seguir a tramitação ordinária.

§ 3º O previsto no caput não se aplica caso exista outra propositura anterior a que está sendo pautada tratando sobre o mesmo assunto, que deverá ser anexada, nos termos do artigo 108.

§ 4º Cada Vereador poderá solicitar apenas 1 (uma) pautação, nos termos deste artigo, por mês. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES


SEÇAO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 25. As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes, as que subsistem através das legislaturas;

II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais,

a) Comissões Especiais de Vereadores - CEV;
b) Comissões Especiais de Inquérito - CEI;
c) Comissões Processantes.

Art. 26. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas, promover palestras, debates e seminários, no interesse de suas atribuições, com relação aos assuntos tratados pela Comissão, desde que haja aprovação do Plenário, quando se tratar de Comissão Especial de Vereadores;

II - convocar Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, previamente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificativa adequada, às penas da lei;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e outros assuntos de sua competência.

§ 1º As Comissões, quando solicitado, deverão opinar sobre requerimentos, apresentados em Plenário, que versem sobre assunto correlato ao da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento na respectiva Comissão.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento será incluído, com ou sem parecer, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, para deliberação do Plenário.

Art. 27. Qualquer Comissão Permanente ou Especial funcionará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 28. O Presidente de Comissão será, em seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, em todas as funções do cargo.

SEÇAO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 29. Haverá 20 (vinte) Comissões Permanentes, compostas de três membros cada, eleitas com a Mesa Diretora e com a competência estabelecida neste Regimento, a saber:

I - Constituição e Justiça - CCJ;

II - Finanças e Orçamento - CFO;

III - Desenvolvimento Urbano e Habitação Social - CDUHS;

IV - Obras e Serviços Públicos - COSP;

V - Transportes e Acessibilidade - CTA;

VI - Educação, Ciência e Tecnologia - CECT;

VII - Cultura - CC;

VIII - Esporte, Turismo e Lazer - CETL;

IX - Saúde - CS;

X - Assistência Social - CAS;

XI - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS;

XII - Proteção e Bem-Estar à Vida Animal - CPBEVA;

XIII - Fiscalização e Controle - CFC;

XIV - Assuntos Portuários, Marítimos, Indústria e Comércio - CAPMIC;

XV - Segurança Pública e Prevenção e Combate às Drogas - CSPPCD;

XVI - Defesa da Cidadania, dos Direitos Humanos e das Pessoas com Deficiência - CDCDHPD;

XVII - Defesa do Consumidor - CDC;

XVIII - Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;

XIX - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso - CDDCAI;

XIX - Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso - CDDCAI; (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

XX - Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar - CEDCP.

Parágrafo único. As proposições serão analisadas primeiramente pelas Comissões que tenham relação temática com a matéria em questão. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

Art. 30. A composição das Comissões Permanentes poderá ser eleita, de comum acordo, pelos Líderes ou representantes de todas as legendas partidárias.

Parágrafo único. Havendo acordo, dispensar-se-á a eleição, lavrando-se ata, que será levada ao conhecimento da Câmara, através da Mesa Diretora, no momento da abertura da sessão.

Art. 31. Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição dos membros das Comissões Permanentes, votando cada Vereador em um único nome para Presidente, Vice - Presidente e 3º Membro, considerando-se eleitos os mais votados para cada cargo.

§ 1º Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para formação das várias Comissões.

§ 2º Feita à apuração, dispostos os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos, o 1º Secretário informará o resultado ao Presidente, que proclamará os nomes dos Vereadores que deverão integrar cada Comissão.

§ 3º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado nas Comissões, caso nenhum dos empatados ou todos eles se encontrarem em tais condições, haverá a disputa por sorteio.

§ 4º O Vereador eleito para 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes terá direito de optar por uma delas, e a vaga que resultar da opção será preenchida pelo Vereador da legenda a que pertencer o desistente, mediante a indicação prevista no inciso I do § 3º do artigo 66.

§ 5º A opção dar-se-á por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da eleição, sob pena de se considerar o Vereador como integrante das Comissões para as quais tiver sido eleito.

Art. 32. As Comissões Permanentes reunir-se-ão por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que se fizer necessário, sendo suas reuniões públicas e divulgadas previamente.

Art. 33. As Comissões Permanentes, proclamadas ou eleitas para um mandato de 2 (dois) anos, deverão funcionar até a posse das que forem eleitas para o mandato subsequente.

Art. 34. No caso de ausência, licença ou impedimento de membro de qualquer Comissão Permanente, será ele substituído de acordo com a indicação do Líder da respectiva Bancada.

Seção III Das Atribuições Das Comissões Permanentes


Art. 35. A Comissão de Constituição e Justiça competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - aspecto constitucional, a legalidade, a legitimidade, a redação e a conveniência dos projetos e demais assuntos submetidos ao seu estudo;

II - processo de perda de mandato;

III - redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária;

IV - qualquer manifestação ou reivindicação da comunidade subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, encaminhada à Câmara Municipal, para, sempre que possível, ser consubstanciada em projeto de lei ou, se for o caso, encaminhada à autoridade competente, através de ofício, após aprovação do Plenário;

V - sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil sediadas no Município, excetuados partidos políticos.

Parágrafo único. Sempre que a propositura receber parecer contrário da Secretaria de Assuntos Jurídicos, por inconstitucionalidade, a Comissão de Constituição e Justiça dará ciência desse parecer ao Vereador autor da proposição, que poderá propor o arquivamento da proposta, independentemente de apreciação do Plenário, ou optar pela sua tramitação.

Parágrafo único. Sempre que a propositura receber parecer contrário da Procuradoria, será dada ciência desse parecer ao Vereador autor da proposição, que poderá propor o arquivamento da proposta, independentemente de preciação do Plenário, ou optar pela sua tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020) (Revogado pela Resolução nº 35/2021)

Art. 36. À Comissão de Finanças e Orçamento competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária;

II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;

III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;

V - as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município;

VI - acompanhar a execução do orçamento vigente, elaborando mensalmente relatório do balancete enviado pelo Poder Executivo, do qual se dará ciência a cada Vereador.

Art. 37. À Comissão de Desenvolvimento Urbano e Habitação Social competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - Plano Diretor Físico e Plano de Desenvolvimento e Expansão Urbana e suas alterações;

II - Código de Posturas e suas alterações;

III - Normas Ordenadoras de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

IV - Normas Disciplinadoras da Urbanização e da Preservação da Paisagem Natural dos Morros de Santos e suas alterações;

V - Função social da propriedade urbana, parcelamento e edificação compulsórios;

VI - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienações, aquisições e doações;

VIII - desenvolvimento urbano, plano viário;

IX - programas de construção de moradias sociais e melhoria das condições habitacionais;

X – planos, legislação, projetos e programas voltados ao progresso socioeconômico do Município.

Art. 38. À Comissão de Obras e Serviços Públicos competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - Código de Edificações e suas alterações;

II - melhoramentos, obras públicas e infraestrutura municipal em geral;

III - obras e reformas públicas, prediais e viárias;

IV - programas e legislações voltados às obras particulares;

V - concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI - planos, programas, projetos e legislação voltados à área de serviços públicos;

VII - manutenção preventiva e corretiva dos edifícios e logradouros públicos.

Art. 39. À Comissão de Transportes e Acessibilidade competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;

II - transporte de passageiros e de carga;

III - transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;

IV - ordenação e exploração dos serviços de transportes;

V - contratos, convênios e congêneres relativos a transporte e trânsito;

VI - normas para o uso da rede viária municipal;

VII - transporte, tráfego, mobilidade urbana e acessibilidade;

VIII - concessão, permissão e autorização de transporte público.

Art. 40. À Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - educação;

II - ensino público e particular;

III - convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao assunto;

IV - incentivo, apoio, fiscalização, investimentos e destinação de recursos referentes à ciência e tecnologia.

Art. 41. À Comissão de Cultura competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - criação e produção cultural, patrimônio histórico material ou imaterial, manifestações folclóricas no Município, como carnaval, festas religiosas, danças, músicas, ritos e outras de qualquer espécie;

II - direitos culturais e o acesso democrático às fontes de cultura;

III - difusão de manifestações ligadas à história de Santos, à sua comunidade e aos seus bens;

IV - equipamentos culturais;

V - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

VI - diversões e espetáculos públicos;

VII - datas comemorativas e homenagens cívicas;

VIII - convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao assunto.

Art. 42. À Comissão de Esporte, Turismo e Lazer competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - esportes;

II - turismo;

III - lazer e diversões em geral;

IV - convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao assunto.

Art. 43. À Comissão de Saúde competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - saúde pública;

II - política pública municipal de saúde;

III - sistema municipal de saúde e as instituições públicas e privadas;

IV - prestação de contas da saúde;

V - convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao Sistema de Saúde.

Art. 44. À Comissão de Assistência Social competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - assistência social em geral;

II - política pública municipal de Assistência Social;

III - ações, programas, projetos e serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;

IV - convênios, contratos e termos aditivos vinculados ao assunto.

Art. 45. À Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - a preservação e conservação ambiental;

II - o controle ambiental;

III - as alterações de zoneamento urbano;

IV - a proteção às paisagens naturais notáveis e aos sítios arqueológicos;

V - política e sistema nacional do meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica;

VI - recursos naturais renováveis;

VII - desenvolvimento sustentável.

Art. 46. À Comissão da Proteção e Bem-Estar à Vida Animal competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - políticas públicas destinadas à proteção, bem-estar e promoção dos direitos dos animais;

II - ações e serviços de saúde voltados para a vigilância, prevenção e controle de zoonoses;

III - denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências;

IV - a fiscalização e implantação, no âmbito municipal, de programas governamentais ou não governamentais relativos à proteção dos direitos dos animais;

V - o controle, a normatização e a fiscalização de criação, guarda, exposição e comércio de animais.

Art. 47. À Comissão de Fiscalização e Controle competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - irregularidades praticadas pela administração direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - contratos, convênios, termos de parceira, de colaboração dentre outros celebrados pelo Município.

§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão corresponde (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 3º Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará parecer final, com suas conclusões, que será encaminhado ao Plenário para deliberação, e após caso necessário:

I - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;

III - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual adotará as providências cabíveis. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 4º Aprovado o parecer favorável aos atos praticados à matéria será arquivada. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 5º Caso o parecer favorável seja rejeitado ou o parecer contrário seja aprovado quanto aos atos praticados, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 6º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá atuar, mediante solicitação a Mesa Diretora, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

§ 7º Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)


Art. 48. À Comissão de Assuntos Portuários e Marítimos, Indústria e Comércio competirá opinar, entre outros assuntos discriminados pela Câmara, especialmente sobre:

I - complexo portuário, em especial sobre novas formas de administração, modernização dos serviços, atuação das empresas retro portuárias, além de outros temas que lhe sejam pertinentes;

II - política e atividade portuária, marítima, industrial e comercial;

III - setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira.

Art. 49. À Comissão de Segurança Pública e Prevenção e Combate às Drogas competirá, entre outros assuntos discriminados pela Câmara:

I - planos governamentais relativos à prevenção, educação e combate ao uso e ao tráfico de drogas;

II - estabelecer canais de cooperação com órgãos de outras esferas da Administração Pública;

III - cooperar com organismos similares de outros municípios e organismos nacionais e internacionais que atuem na área de prevenção e combate ao uso e tráfico de drogas;

IV - propor medidas legislativas de prevenção ao consumo de drogas, especialmente voltadas para a educação e esclarecimento do público;

V - promover e participar de palestras, seminários e outras atividades que estimulem a prevenção e o combate ao uso e tráfico de drogas;

VI - pronunciar-se sobre questões de segurança pública com implicações no âmbito do Município;

VII - opinar sobre quaisquer matérias referentes à estrutura, atuação e competência da Guarda Civil Municipal e outros setores de segurança pública que vierem a ser criadas pelo Município;

VIII - atuar junto às esferas estaduais e federais, a fim de incrementar a política municipal de segurança pública;

IX - avaliar periodicamente a política municipal de segurança;

X - fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público Municipal na área de segurança, apontando inclusive as carências do Município neste setor;

XI - discutir e aperfeiçoar as medidas de atendimento às vítimas de violência.

Art. 50. À Comissão de Defesa da Cidadania, dos Direitos Humanos e das Pessoas com Deficiência competirá, entre outros assuntos discriminadas pela Câmara:

I - direitos humanos, das pessoas com deficiência, além de cuidar dos assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;

II - políticas públicas de inclusão social, direito à assistência judiciária gratuita, promoção da igualdade racial, proteção dos grupos raciais, étnicos e sociais afetados por qualquer tipo de discriminação ou intolerância;

III - receber, avaliar e investigar denúncias de violações de direitos humanos;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais do setor;

V - promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas e palestras sobre a significação das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e Cidadania prescritas na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Organização Mundial da Saúde (OMS);

VI - receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos humanos nos limites territoriais do Município, apurar sua procedência e responsabilidades junto às autoridades;

VII - recomendar às autoridades a responsabilidade de servidores que pratiquem atos de violação dos direitos humanos;

VIII - tomar providência destinadas a promover a valorização e defesa dos direitos humanos;

IX - incentivar o exercício dos direitos da cidadania no Município.

Art. 51. À Comissão de Defesa do Consumidor competirá, entre outros assuntos discriminadas pela Câmara:

I - defesa do consumidor;

II - políticas públicas de consumo consciente;

III - receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor;

IV - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor;

V - colaborar com entidades governamentais e não governamentais de defesa do consumidor na consecução de suas finalidades;

VI - serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor, bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.

Art. 52. À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher competirá, entre outros assuntos discriminados pela Câmara:

I - desenvolvimento e execução de programas e projetos relativos aos direitos da mulher, garantindo a educação e o esclarecimento público a respeito do assunto;

II - receber, avaliar e proceder às investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;

III - colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

IV - assegurar o cumprimento das políticas públicas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações vigentes.

Art. 53 À Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso competirá, entre outros assuntos discriminados pela Câmara:


Art. 53. À Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso competirá, entre outros assuntos discriminados pela Câmara: (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

I - os direitos e a execução de planos, programas e projetos relativos à criança, ao adolescente e ao idoso;

II - medidas legislativas que objetivem o desenvolvimento de programas de educação, defesa e esclarecimento público a respeito dos direitos da criança, inclusive do direito de brincar, e do adolescente;

III - fiscalizar e garantir prioridade no atendimento das questões relativas à infância, à juventude e ao idoso;

IV - promover a divulgação, estudos, pesquisas, palestras e a discussão do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso;

V - desenvolvimento e execução de programas e projetos relativos aos direitos do idoso;

VI - colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

Art. 54. À Comissão de Ética, Decoro e Corregedoria Parlamentar competirá, entre outros assuntos discriminados pela Câmara:

I - proceder à apreciação e se manifestar sobre a utilização do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou de abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores insertas na Lei Orgânica do Município de Santos;

II - emitir pronunciamento a respeito de infrações ética parlamentares tipificadas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município de Santos e na legislação aplicável à espécie;

III - apuração de prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, através de denúncias formalizadas por escrito, com exposição dos fatos e indicações das provas da acusação, apresentadas por qualquer eleitor, partido político ou Vereador;

IV - apuração de atos por parte de Vereador que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara e seus anexos, perturbem a ordem nas sessões, nas audiências públicas ou nas reuniões realizadas ou desacatos por atos ou palavras à Mesa Diretora, Comissão ou Vereadores;

V - proceder à apreciação e se manifestar sobre o uso, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra.

§ 1º Poderá a Comissão, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuída a Vereador, realizando diligências de sua alçada, necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.

§ 2º Quando um Vereador for acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honra, poderá exigir à Comissão através de requerimento por escrito, que apure a veracidade dos fatos.

§ 3º No caso de ser atingida a honra ou a imagem da Câmara, de seus órgãos ou de qualquer de seus membros, poderá a Comissão solicitar a intervenção da Mesa Diretora.

§ 4º As sanções a serem aplicadas pelo Presidente da Mesa Diretora por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com a gravidade da infração cometida e após deliberação do Plenário, são as seguintes:

I - advertência verbal;

II - censura escrita;

III - censura escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;

IV - destituição do Vereador dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe nas Comissões da Câmara e na Mesa Diretora;

V - suspensão temporária do exercício do mandato por 30 (trinta) dias, a ser aplicado em dobro, no caso de reincidência;

VI - perda do mandato.

§ 5º Em caso de rejeição do parecer favorável à aplicação de penalidade, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

§ 6º No caso de manifestação da Comissão pela perda de mandato, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara, que determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o recebimento da denúncia, na forma prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, após ouvir a Comissão de Constituição e Justiça que examinará se a denúncia atende aos aspectos legais para o seu recebimento.

Art. 55. Qualquer proposição que se refira ao idoso, à criança e ao adolescente terá prioridade sobre as demais, nas Comissões da Câmara, e preferência na pautação para a Ordem do Dia, exceto com relação aos vetos.

Seção IV
Dos Pareceres Das Comissões Permanentes


Art. 56. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

§ 1º O parecer constará de três partes:

I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

II - voto do Relator, com a sua opinião tanto quanto possível sintética sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de oferecer substitutivo ou emendas;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra.

§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara, os pareceres das Comissões poderão ser verbais em Plenário.

Art. 57 O Presidente da Comissão, após o recebimento de qualquer processo, deverá avocá-lo para relatar ou designar Relator no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista, por 5 (cinco) dias úteis, do processo sobre o qual deva opinar, excetuados os que tramitem sob prazo.
§ 2º Se qualquer Vereador usar da prerrogativa do inciso I do artigo 70 deste Regimento, a Comissão só deliberará depois de ouvido o autor da proposição.
§ 3º O Presidente da Comissão deverá encaminhar aos membros desta, relatório mensal dos processos recebidos, contendo número, assunto e data de recebimento.


Art. 57. O Presidente da Comissão, após o recebimento de qualquer processo, deverá avocá-lo para relatar ou designar Relator no prazo de 5 (cinco) dias, salvo às exceções regimentais.

§ 1º Se qualquer Vereador usar da prerrogativa do inciso I do artigo 70 deste Regimento, a Comissão só deliberará depois de ouvido o autor da proposição.

§ 2º O Presidente da Comissão deverá encaminhar aos membros desta, relatório mensal dos processos recebidos, contendo número, assunto e data de recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 58 A Comissão a que tiver sido remetida a matéria poderá propor em parecer, a aprovação ou rejeição da propositura, bem como apresentar substitutivo, nova redação, emenda e subemenda.

Parágrafo único. Se qualquer Comissão concluir por substitutivo, o processo será encaminhado a Plenário, que decidirá entre o projeto original ou substitutivo, sendo o processo, em seguida, encaminhado às demais Comissões.


Art. 58 A Comissão a que tiver sido remetida a matéria poderá propor em parecer, a aprovação ou rejeição da propositura, bem como apresentar substitutivo, nova redação, emenda e subemenda.


Art. 58. A Comissão a que tiver sido remetida a matéria poderá propor em parecer, a aprovação ou rejeição da propositura, bem como apresentar substitutivo, emenda e subemenda. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

Parágrafo único. Se qualquer Comissão concluir por substitutivo, o processo será encaminhado a Plenário, que decidirá entre o projeto original ou substitutivo, sendo o processo, em seguida, encaminhado às demais Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

Art. 59 A Comissão a que for submetida à matéria apresentará seu parecer por escrito, assinado, pelo menos, por 2 (dois) de seus membros.
§ 1º O parecer será assinado, em primeiro lugar, pelo Relator e, a seguir, pelo Presidente ou Vice-Presidente e pelo Terceiro Membro.
§ 2º No caso de divergência entre os membros da Comissão, admitir-se-á parecer individual.


Art. 59. A Comissão a que for submetida à matéria apresentará seu parecer por escrito assinado, pelo menos, por 2 (dois) de seus membros.

§ 1º O parecer será assinado, em primeiro lugar, pelo Relator e, a seguir, pelo Presidente ou Vice-Presidente e pelo Terceiro Membro.

§ 2º No caso de divergência entre os membros
da Comissão, admitir-se-á parecer individual. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 60. O membro da Comissão que não concordar com o parecer do Relator deverá assiná-lo "vencido", "com restrição" ou dar "voto em separado".

Parágrafo único. No caso de parecer "com restrição", seu Autor obrigar-se-á a declarar e justificar, por escrito ou em Plenário, a restrição feita.

Art. 61 O Relator designado deverá exarar o seu parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua designação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da Comissão, em caso de motivo justo e desde que não haja impedimento regimental.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo o pedido de vista a que se refere o § 1º do artigo 57, deverá a Comissão devolver o processo, com ou sem parecer, sendo nesse último caso, com informação do Presidente da Comissão, justificando o fato.

§ 2º Dependendo o parecer do exame de outro processo, que ainda não tenha chegado à Comissão, deverá o Presidente lançar tal informação no processo recebido e devolvê-lo para as providências que couber.

§ 3º Esgotados os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas poderão entrar na pauta da Ordem do Dia com ou sem parecer, independentemente do pronunciamento da Comissão.

§ 4º A Comissão competente tem prazo de 60 (sessenta) dias para exarar parecer sobre as contas do Prefeito, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, esgotando-se o prazo a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada, com ou sem parecer.

§ 5º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão exarar parecer sobre projetos com urgência solicitada, sendo de até 50 (cinquenta) dias o prazo de que poderá dispor nos demais casos.


Art. 61 O Relator designado deverá exarar o seu parecer dentro do prazo de 15 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da Comissão, em caso de motivo justo e desde que não haja impedimento regimental.


Art. 61. O Relator designado deverá exarar o seu parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da Comissão, em caso de motivo justo e desde que não haja impedimento regimental. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


§ 1º Os demais membros da Comissão terão o prazo de 10 (dez) dias cada para opinar sobre o processo.

§ 2º Após exarado o parecer e a manifestação dos demais membros, deverá a Comissão devolver o processo, com ou sem parecer, sendo nesse último caso, com informação do Presidente da Comissão, justificando o fato.

§ 3º Dependendo o parecer do exame de outro processo, que ainda não tenha chegado à Comissão, deverá o Relator lançar tal informação no processo recebido e devolvê-lo para as providências que couber.

§ 4º Esgotados os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões, o Presidente da Câmara poderá solicitar o prosseguimento dos tramites regimentais.


§ 5º No caso do parágrafo 4º, poderão as proposições entrar na pauta da Ordem do Dia com ou sem parecer, ou ser encaminhadas as demais Comissões pertinentes.

§ 5º No caso do parágrafo 4º, poderão as proposições entrar na pauta da Ordem do Dia, a critério do Presidente, com ou sem parecer, ou ser encaminhadas às demais Comissões pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


§ 6º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão exarar parecer sobre projetos com urgência solicitada.

§ 7º Os prazos previstos neste artigo ficam suspensos durante o recesso parlamentar, salvo os projetos com urgência. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 62 Qualquer Comissão, por maioria de seus membros, poderá solicitar, diretamente, parecer de outras Comissões, requisitar documentos ou requerer informações ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Se o pedido de informações for dirigido ao Prefeito ou a qualquer pessoa de direito público ou privado não pertencente à Câmara, este será solicitado através do Presidente da Câmara.


Art. 62. Qualquer Comissão, por maioria de seus membros, poderá solicitar, diretamente, parecer de outras Comissões, realizar audiências públicas sobre o tema, requerer ou requisitar documentos e/ou informações.

§ 1º Se o pedido de informações for dirigido ao Prefeito ou a qualquer pessoa de direito público ou privado não pertencente à Câmara, este será solicitado através do Presidente da Câmara.

§ 2º Caso a Comissão solicite Audiência Pública ou a manifestação de qualquer Comissão ou da Procuradoria, os prazos serão suspensos da data da solicitação, retornando a contagem da realização da audiência ou do retorno da proposição à Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Seção V Das Comissões Especiais de Vereadores


Art. 63. Haverá Comissões Especiais de Vereadores, nomeadas pelo Presidente, as quais permanecerão constituídas pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, findando no término da legislatura em que sejam criadas.

§ 1º Cada Vereador poderá requerer a constituição de, no máximo 3 (três) Comissões Especiais de Vereadores, cabendo a constituição de nova Comissão Especial de Vereadores quando, pelo menos, uma das existentes tenha seu relatório final lido, votado e aprovado em Plenário.

§ 2º A proposta de constituição de Comissão Especial de Vereadores dependerá de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre o mérito, ouvidas as outras Comissões, se necessário, ressalvados as exceções regimentais.

§ 3º O número de membros da Comissão Especial de Vereadores deverá ser ímpar, observando-se o mínimo de 3 (três) e o máximo de 7 (sete) integrantes, sugeridos pelo autor do requerimento e nomeados pelo Presidente.

§ 4º O Presidente da Comissão será sempre o autor da propositura e só terá voto em caso de empate.

§ 5º Na reunião de instalação, deverão ser eleitos o Vice-Presidente e o Relator, lavrando-se a ata a respeito.

§ 6º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos.

§ 7º As Comissões Especiais de Vereadores deverão apresentar relatório parcial final, a ser submetido à aprovação do Plenário, no último caso, até o final da legislatura, para seu encerramento.

§ 8º No caso de missão fora do Município, o Presidente da Comissão Especial de Vereadores, no processo que se for solicitada a missão, informará ao Presidente da Câmara da viagem a ser realizada, especificando o número de membros, objetivo, meio de transporte e numerário necessário.

§ 9º O Presidente da Câmara, ao despachar o processo, determinará a requisição do numerário essencial às despesas.

§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara fixar o valor do adiantamento para despesas cuja prestação de contas, depois de informada pelo Contador, voltará à Presidência para sua homologação.

§ 11 A prestação de contas das despesas efetuadas pela Comissão deverá ser apresentada pelo seu Presidente após o regresso, e nela especificará, obrigatoriamente, a sua natureza e o número de dias em que a referida Comissão permaneceu fora da Cidade.

Seção VI Das Comissões Especiais de Inquérito


Art. 64. As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a apurar irregularidades sobre fato determinado.

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, após pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça e com aprovação da Câmara, devendo no requerimento ser indicados com precisão:

I - o fato determinado a apurar e que se inclua na competência municipal;

II - o prazo de duração.

§ 2º Para dar cumprimento à Resolução, o Presidente da Câmara indicará os Vereadores que irão compor a Comissão Especial de Inquérito, sendo assegurada a representação proporcional dos Partidos que participam da Câmara Municipal.

§ 3º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III - deslocar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença realizando os atos que lhes competir.

§ 4º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

§ 5º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - convocar Secretário Municipal;

III - solicitar depoimento de quaisquer autoridades ou cidadãos, convidar testemunhas e ouvi-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentação dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 6º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão ouvidos os seus membros solicitar, através do Presidente da Câmara, na conformidade de legislação pertinente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a determinação.

§ 7º A prorrogação do prazo estabelecido na constituição da Comissão Especial de Inquérito dependerá da liberação do Plenário.

§ 8º Suspende-se o prazo durante o recesso parlamentar.

§ 9º Concluídas as investigações, será elaborado relatório contendo um resumo de todo o processado.

§ 10 O relatório aprovado pela Comissão Especial de Inquérito será pautado e deliberado na primeira sessão que se seguir.

SEÇAO VII DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas, especificamente, para os casos de cassação de mandato, na forma da lei.

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DOS LÍDERES

Art. 66. O Líder de Partido é o porta-voz da representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º Os Líderes serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 2º Os Líderes e os Vice-Líderes serão indicados pelas bancadas à Mesa Diretora, no início de cada ano legislativo ou na ocasião em que ocorrerem alterações nesses cargos.

§ 3º Serão de competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

I - indicação de substitutos para membros efetivos de Comissões Permanentes ou Especiais;

II - usar da palavra para encaminhar a votação;

III - usar da palavra no início da votação, para declarar questão aberta ou não;

IV - usar da palavra nas reuniões das Comissões Permanentes para defender projetos de seus liderados.

§ 4º O Chefe do Executivo poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de Líder e Vice-Líder, com as prerrogativas constantes nos incisos II e III do parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º Os Vereadores poderão indicar para exercerem a liderança de oposição, um Líder e um Vice-Líder, com as mesmas prerrogativas da liderança de governo, previstas nos incisos II e III do parágrafo 3º deste artigo.

SEÇAO II DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 67. O Colégio de Líderes é grupo de discussão e negociação política que auxilia o Presidente na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. O Colégio de Líderes é composto pelos líderes do Governo, da Oposição e dos Partidos Políticos, sendo presidido pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 68. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis adnutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 69. São obrigações do Vereador:

I - residir no território do Município;

II - desincompatibilizar-se, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

III - comparecer às sessões e reuniões da Câmara, onde estiver instalada, nos dias e horários designados;

IV - comparecer às sessões solenes em traje de passeio completo;

V - cumprir os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo, sujeito à aprovação da Câmara;

VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VII - justificar sua ausência nas sessões por escrito à Mesa Diretora.

Art. 70. Compete ao Vereador:

I - nas reuniões das Comissões Permanentes ou Especiais, a defesa de projetos e requerimentos de sua autoria, desde que a requeira antecipadamente, ao respectivo Presidente, limitando-se, porém, à discussão de matéria peculiar à Comissão perante a qual comparecer;

II - falar sobre a ata, uma vez, pelo prazo fixado no artigo 81, § 1º inciso III;

III - falar no Expediente, obedecida à ordem alfabética, perdendo a sua oportunidade, caso não esteja presente quando chamado;

III - falar no Grande Expediente, obedecida à ordem alfabética, perdendo a sua oportunidade, caso não esteja presente quando chamado; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

IV - apresentar comunicações;

IV - apresentar comunicações, indicações, requerimentos e projetos; (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

V - rever seus discursos e trabalhos constantes de atas, sem que lhes altere o sentido e dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 87;

VI - discutir a matéria em debate;

VII - justificar, verbalmente, projetos, requerimentos e indicações;

VIII - fazer declaração de voto;

IX - formular questão de ordem;

X - propor, pela ordem, melhor orientação aos trabalhos ou reclamar contra qualquer preterição a disposição regimental;

XI - falar, em explicação pessoal, nos termos do artigo 85 e seus parágrafos, sobre assunto que entenda oportuno, sendo-lhe, porém, vedado concluir por proposição de qualquer natureza;

XII - dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido ao Presidente, se assim o entender, sendo seu voto considerado em branco, mas computada sua presença quando se tratar de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual;

XIII - apresentar, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, requerimentos para a realização de audiências públicas, que serão submetidos à aprovação do Plenário, cabendo ao autor o encaminhamento das propostas delas decorrentes;

XIV - as audiências públicas, previstas no inciso anterior, serão presididas pelo autor da propositura ou, no caso de seu impedimento, por outro Vereador indicado pela Presidência da Câmara;

XV - agendar audiência pública após aprovação do requerimento em Plenário, apresentando-o quando do agendamento;

XVI - apresentar a Mesa Diretora, por escrito, nos 5 (cinco) minutos iniciais do Expediente, o nome das pessoas falecidas que deseja homenagear; (Revogado pela Resolução nº 35/2021)

Art. 71. Ao Vereador é vedado:

I - apresentar projetos de lei que modifiquem disposição orçamentária, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores;

II - falar contrariando as disposições deste Regimento;

III - desviar-se da questão em debate;

IV - falar sobre matéria vencida;

V - apartear o Relator que estiver proferindo parecer verbal;

VI - usar de linguagem imprópria;

VII - ultrapassar o tempo que lhe for concedido para falar, desde que advertido pelo Presidente com razoável antecedência;

VIII - deixar de atender as advertências do Presidente;

IX - apresentar proposição que somente faça referência à justificativa anexa;

X - declarar seu voto ou sua abstenção, após o decurso de tempo previsto no § 2º do artigo 153;

XI - solicitar, indiscriminadamente, que seja dada ciência a terceiros do assunto tratado em suas proposições, sem declinar no próprio trabalho o motivo dessa solicitação.

Art. 72. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e, ouvido o Plenário, proporá as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - suspensão temporária da sessão.

Seção I Das Licenças


Art. 73. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por ano legislativo, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

Art. 74. Convocado o suplente para substituir titular licenciado, e posteriormente o suplente seguinte para o lugar de outro titular, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a substituir o outro titular que continua afastado.

Seção II da Remuneração do Vereador


Art. 75. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos da legislação em vigor, fixada mediante resolução, no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte.

Seção III da Extinção e Cassação do Mandato


Art. 76. A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação pertinente.

Art. 77. Ocorrendo a vaga do cargo de Vereador na forma do artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, nos termos do § 4º do artigo 3º

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

TÍTULO IV DAS SESSÕES

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 78. As sessões serão:

I - ordinárias, quando realizadas em dias e horários previstos neste Regimento;

II - extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias;

III - solenes, para comemorações ou homenagens especiais.

§ 1º Quando a data da sessão ordinária coincidir com feriado ou ponto facultativo, esta será realizada no dia útil imediato, mantidos os respectivos horários. (Revogado pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º As sessões, exceto as solenes, só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Verificado o quórum a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente abrirá a sessão, dizendo: v i /

"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO".

§ 4º Se não houver o número previsto no § 2º, em 10 (dez) minutos o Presidente fará a segunda e última verificação.

§ 5º Persistindo a falta de quórum, prevista no parágrafo anterior, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I da Divisão


Art. 79 As sessões ordinárias realizar-se-ão as segundas e quintas - feiras, às 18 horas, terão duração de 4 (quatro) horas e constarão de:


Art. 79 As sessões ordinárias realizar-se-ão as terças e quintas-feiras, às 18 horas, terão duração de 4 (quatro0 horas e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 9/2020)
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por deliberação do presidente, consultadas as Lideranças de Bancadas, poderá ocorrer a inversão dos incisos I e II deste artigo.


Art. 79 As sessões ordinárias realizar-se-ão as terças e quintas-feiras, às 18 horas, terão duração de 4 (quatro) horas e constarão de:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por deliberação do presidente, consultadas as Lideranças
de Bancadas, poderá ocorrer a inversão dos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 79. As sessões ordinárias realizar-se-ão as terças e quintas-feiras, às 16 horas, terão duração de 4 (quatro) horas e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º Excepcionalmente, por deliberação do Presidente, consultadas as Lideranças de Bancadas, poderá ocorrer a inversão dos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º Nas sessões ordinárias em que se discuta e vote as propostas orçamentárias, não haverá Pequeno e Grande Expediente, nem será apreciada matéria diferente da que se contenha na pauta da Ordem do Dia, salvo motivo de extrema urgência, reconhecido pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Seção II
Do Pequeno Expediente (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)


Art. 79-A O Pequeno Expediente terá duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, destinando-se a: (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

I - leitura do expediente da Mesa, veto e projetos encaminhados pelo Executivo e Mesa Diretora; (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

II - votação das proposições; (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

III - 1 (um) minuto de silêncio em homenagem a pessoas falecidas; (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

IV - manifestação de autoridade, a critério do Presidente, pelo tempo de 5 (cinco) minutos; (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

V - tribuna cidadã, com a manifestação de qualquer cidadão que comprovadamente represente uma entidade ou organização popular, devidamente registrada e com sede no Município, previamente inscrito em livro próprio, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, durante os 10 (dez) minutos iniciais do Pequeno Expediente, nas sessões ordinárias de terça-feira, ressalvada a liberdade de pensamento e manifestação, respeitando o decoro parlamentar e eventuais restrições impostas pela Presidência, sendo vedada a fala de representantes de partidos políticos, candidatos a mandatos eletivos e aos representantes da entidades que já tenham participado num período inferior a 6 (seis) meses. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º Considera-se entidade ou organização popular para fins desta resolução, as associações, organizações sociais sem fins lucrativos, entidades representativas de classe e outras congêneres. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao Pequeno Expediente, este será adicionado ao tempo previsto para o Grande Expediente, que será imediatamente iniciado. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)


Seção II do Expediente


Seção III
Do Grande Expediente (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 80 O Expediente terá duração de 120 (cento e vinte) minutos improrrogáveis, destinando-se a:

I - leitura do expediente da Mesa;

II - votação das proposições remanescentes do Expediente da sessão anterior que não tenham sido apreciadas por falta de quorum;

II - votação das proposições; (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

III - leitura pelo Presidente da Mesa Diretora, da relação apresentada a esta dos falecidos, momento em que será realizado 1 (um) minuto de silêncio;

IV - manifestação de autoridade, a critério do Presidente, pelo tempo de 5 (cinco) minutos;

V - apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, projetos de lei complementar, de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, vedada a discussão da matéria;

VI - apresentação de requerimentos, que se ensejarem discussão serão adiados para figurarem na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, exceto os em regime de urgência, que serão automaticamente pautados para a Ordem do Dia da mesma sessão, distribuindo-se cópias referentes à matéria aos Vereadores, antes do início da discussão;

VI - apresentação de requerimentos e comunicações; (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

VII - encaminhamento de indicações;

VIII - tribuna cidadã, com a manifestação de qualquer cidadão que comprovadamente represente uma entidade ou organização popular, devidamente registrada e com sede no Município, previamente inscrito em livro próprio, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, durante os 10 (dez) minutos iniciais do Expediente, nas sessões ordinárias de segunda-feira, ressalvada a liberdade de pensamento e manifestação, respeitando o decoro parlamentar e eventuais restrições impostas pela Presidência, sendo vedada a fala de representantes de partidos políticos, candidatos a mandatos eletivos e aos representantes da entidades que já tenham participado num período inferior a 6 (seis) meses.

VIII - tribuna cidadã, com a manifestação de qualquer cidadão que comprovadamente represente uma entidade ou organização popular, devidamente registrada e com sede no Município, previamente inscrito em livro próprio, pelo empo
de 5 (cinco) minutos, durante os 10 (dez) minutos iniciais do Expediente, nas sessões ordinárias de terça-feira, ressalvada a liberdade de pensamento e manifestação, respeitando o decoro parlamentar e eventuais restrições impostas pela Presidência, sendo vedada a fala de representantes de partidos políticos, candidatos a mandatos eletivos e aos representantes da entidades que já tenham participado num período inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

§ 1º Será permitida a cada Vereador a apresentação, por sessão, de apenas 1 (um) requerimento de regime de urgência, conforme inciso VI.

§ 1º Será permitida a cada Vereador a apresentação, por sessão, de apenas 1 (um) requerimento de regime de urgência, que será automaticamente pautado para a Ordem do Dia da mesma sessão, distribuindo-se cópias referentes à matéria aos Vereadores, antes do início da discussão. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 2º Nas sessões ordinárias em que se discuta e vote a proposta orçamentária, não haverá Expediente nem será apreciada matéria diferente da que se contenha na pauta da Ordem do Dia, salvo motivo de extrema urgência, reconhecido pelo Presidente da Câmara.

§ 3º Os requerimentos que ensejarem discussão deverão ser adiados e pautados na Ordem do Dia, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 4º Considera-se entidade ou organização popular para fins desta resolução, as associações, organizações sociais sem fins lucrativos, entidades
representativas de classe e outras congêneres. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)


Art. 80. O Grande Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos, mais o tempo restante do Pequeno Expediente, se houver, sendo que a soma do tempo de ambos os Expediente, nunca poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) minutos, destinando-se a:

I - leitura de veto e projetos encaminhados pelo Executivo ou Mesa Diretora;

II - votação das proposições apresentadas durante o Grande Expediente;

III - apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, projetos de lei complementar, de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, vedada a discussão da matéria;

IV - apresentação de requerimentos, que se ensejarem discussão serão adiados para figurarem na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, exceto os em regime de urgência, que serão automaticamente pautados para a Ordem do Dia da mesma sessão, distribuindo-se cópias referentes à matéria aos Vereadores, antes do início da discussão;

V - apresentação de requerimentos e comunicações;

VI - encaminhamento de indicações.

§ 1º Será permitida a cada Vereador a apresentação, por sessão, de apenas 1 (um) requerimento de regime de urgência, que será automaticamente pautado para a Ordem do Dia da mesma sessão, distribuindo-se cópias referentes à matéria aos Vereadores, antes do início da discussão.

§ 2º Os requerimentos que ensejarem discussão deverão ser adiados e pautados na Ordem do Dia, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 81 No Expediente, o Presidente dará a palavra aos oradores obedecida à ordem alfabética, mantendo-se para a sessão seguinte a sequência dos Vereadores que não puderam apresentar seus trabalhos.

§ 1º No Expediente, ao Vereador quando no uso da palavra, será concedido o seguinte tempo:

I - 2 (dois) minutos para apresentar apartes;

II - 3 (três) minutos para levantar e discutir questões de ordem;

III - 5 (cinco) minutos para falar sobre a ata da sessão anterior;

IV - 5 (cinco) minutos para apresentar comunicações, projetos e requerimentos, encaminhando indicações, podendo valer-se, uma única vez, da cessão que outro colega lhe faça do tempo a que este tenha direito;

a) ao orador será garantido 1 (um) minuto a mais no tempo a que tem direito, para cada interferência prejudicial a fala do interlocutor, quanto a ordem e ao silêncio do plenário, desde que seja solicitado ao presidente da mesa que deliberará a questão de imediato e acrescerá o tempo e a garantia da palavra.

V - 3 (três) minutos para apresentar manifestação a memória de algum ex-Vereador ou pessoa falecida de relevante importância na sociedade, em período de funcionamento da Câmara.

§ 2º No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, poderá o Vereador propor Moção hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando sobre a questão informada, subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara que, e após ser ida, deverá ser discutida e aprovada.

§ 2º No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, poderá o Vereador propor Moção hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando sobre a questão informada, subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 3º Fica facultado aos Vereadores presentes a permuta de tempo previsto no inciso IV do § 1º, através de comunicação escrita à Mesa Diretora, uma única vez por Vereador, durante o Expediente.

§ 4º Após o término do tempo previsto no inciso V do § 1º, o Expediente, será encerrado, iniciando-se imediatamente a Ordem do Dia.

§ 5º Quando o suplente não usar da palavra na última sessão a que comparecer, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, poderá fazê-lo nos 10 (dez) minutos finais do Expediente.

§ 5º Quando o suplente não usar da palavra na última sessão a que comparecer, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, poderá fazê-lo nos 5 (cinco) minutos finais do Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 6º Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao Expediente, este será adicionado ao tempo previsto para a Ordem do Dia, que será imediatamente iniciada.


Art. 81. No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos oradores obedecida à ordem alfabética, mantendo-se para a sessão seguinte a sequência dos Vereadores que não puderam apresentar seus trabalhos.

§ 1º No Grande Expediente, ao Vereador quando no uso da palavra, será concedido o seguinte tempo:

I - 2 (dois) minutos para apresentar apartes;

II - 3 (três) minutos para levantar e discutir questões de ordem;

III - 5 (cinco) minutos para falar sobre a ata da sessão anterior;

IV - 5 (cinco) minutos para apresentar comunicações, moções, projetos e requerimentos, encaminhando indicações, podendo valer-se, uma única vez, da cessão que outro colega lhe faça do tempo a que este tenha direito;

V - 3 (três) minutos para apresentar manifestação a memória de algum ex-Vereador ou pessoa falecida de relevante importância na sociedade, em período de funcionamento da Câmara.

§ 2º No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, poderá o Vereador propor Moção hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando sobre a questão informada, subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 3º Fica facultado aos Vereadores presentes a permuta de tempo previsto no inciso IV do § 1º, através de comunicação escrita à Mesa Diretora, uma única vez por Vereador, durante o Grande Expediente.

§ 4º Ao orador será garantido 1 (um) minuto a mais no tempo a que tem direito, no caso do Inciso IV do §1º deste artigo, para cada interferência prejudicial a fala do interlocutor, quanto a ordem e ao silêncio do plenário, desde que seja solicitado ao Presidente da Mesa que deliberará a questão de imediato e acrescerá o tempo e a garantia da palavra.

§ 5º Quando o suplente não usar da palavra na última sessão a que comparecer, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, poderá fazê-lo nos 5 (cinco) minutos finais do Grande Expediente.

§ 6º Após o término do tempo previsto no inciso V do § 1º, o Grande Expediente, será encerrado, iniciando-se imediatamente a Ordem do Dia.

§ 7º Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao Grande Expediente, este será adicionado ao tempo previsto para a Ordem do Dia, que será imediatamente iniciada. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Seção IV da Ordem do Dia


Art. 82 Terminado o Expediente, dar-se-á início à Ordem do Dia, que terá duração de 2 (duas) horas, e destinar-se-á à discussão e votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, de lei complementar, de resolução, de decreto legislativo, de requerimentos e à explicação pessoal, observados os dispositivos regimentais.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação e votação de requerimentos de preferência, adiamento e destaque, nos termos do artigo 127.


Art. 82 Terminado o Expediente, dar-se-á início à Ordem do Dia, que terá duração de 2 (duas) horas, e destinar-se-á à discussão e votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, de lei complementar, de resolução, de decreto legislativo e de requerimentos, observados os dispositivos regimentais.


Art. 82 Terminado o Expediente, dar-se-á início à Ordem do Dia, que terá duração de 2 (duas) horas, e destinar-se-á à discussão e votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, de lei complementar, de resolução, de decreto legislativo e de requerimentos, observados os dispositivos regimentais.


Art. 82. Terminado o Grande Expediente, dar-se-á início à Ordem do Dia, que terá duração de 2 (duas) horas, e destinar-se-á à discussão e votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, de projetos de lei, de lei complementar, de resolução, de decreto legislativo e de requerimentos, observados os dispositivos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º Será admitida a apresentação e votação de requerimentos de preferência, adiamento e destaque, nos termos do artigo 127.

§ 2º A duração da Ordem do Dia prevista no caput será improrrogável, no caso do parágrafo único do Art. 79. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 83 Na Ordem do Dia, as matérias em pauta obedecerão à seguinte ordem de preferência:

I - vetos;

II - matérias com prazo de urgência;

III - matérias de redação final;

IV - matérias de 2ª discussão;

V - matérias de P discussão;

VI - matérias de discussão única;

VII - relatório de Comissões Especiais;

VIII - requerimentos adiados da sessão anterior.

§ 1º A ordem prevista neste artigo somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento previamente requeridos, exceto os constantes dos incisos I e II.

§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, após a discussão das proposições a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, entrará a matéria imediatamente em discussão. A pauta ficará, então, prejudicada até a decisão da matéria para a qual a preferência foi requerida.


Art. 83. Na Ordem do Dia, as matérias em pauta obedecerão à seguinte ordem de preferência:

I - vetos;

II - matérias com prazo de urgência;

III - matérias de redação final;

IV - matérias de 2ª discussão;

V - matérias de 1ª discussão;

VI - matérias de discussão preliminar;

VII - matérias de discussão única;

VIII - relatório de Comissões Especiais;

IX - requerimentos adiados da sessão anterior.

§ 1º A ordem prevista neste artigo somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento previamente requeridos, exceto os constantes dos incisos I e II.

§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, após a discussão das proposições a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, entrará a matéria imediatamente em discussão.

§ 3º A pauta ficará, então, prejudicada até a decisão da matéria para a qual a preferência foi requerida. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


Art. 84. Na Ordem do Dia, ao Vereador quando no uso da palavra, será concedido o seguinte tempo:

I - 5 (cinco) minutos para discussão de parecer; de cada artigo de projeto em 1ª discussão; para discussão, em globo, de projeto em 2ª discussão; e, para discussão de redação final;

II - 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;

III - 10 (dez) minutos para falar sobre projeto ou requerimento de que seja autor ou Relator;

IV - 2 (dois) minutos para apresentar apartes;

V - 3 (três) minutos para levantar e discutir questões de ordem, para declaração de voto ou para encaminhar a votação.

Parágrafo único. Nas discussões de requerimentos ou de pareceres, o orador poderá, esgotado o seu tempo, valer-se, uma única vez, da cessão que outro colega inscrito lhe faça do tempo a que este tenha direito.

Art. 85 Esgotada a pauta da Ordem do Dia, antes do tempo previsto para sua duração, este será utilizado para explicação pessoal, caso haja oradores inscritos.
§ 1º A inscrição do orador, para explicação pessoal, será feita de próprio punho em livro especial, no mesmo dia da sessão, e só prevalecerá para esse dia.
§ 2º O orador, em explicação pessoal, poderá falar durante 10 (dez) minutos de uma só vez ou não, tempo esse prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, sendo permitida a concessão de apartes.

§ 3º Esgotadas as inscrições, o Presidente encerrará os trabalhos.

Seção IV-A - da Explicação Pessoal


Art. 85 Findado o Expediente e a Ordem do Dia terão os Vereadores o tempo de 30 (trinta) minutos para explicação pessoal, caso haja oradores inscritos.


Art. 85. Findado os Expedientes e a Ordem do Dia terão os Vereadores o tempo de 30 (trinta) minutos para explicação pessoal, caso haja oradores inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


§ 1º A inscrição do orador, para explicação pessoal, será feita de próprio punho em livro especial, no mesmo dia da sessão, e só prevalecerá para esse dia.

§ 2º O orador, em explicação pessoal, poderá falar durante 5 (cinco) minutos, tempo esse prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, caso haja autorização do Presidente, sendo permitida a concessão de apartes.

§ 3º Esgotadas as inscrições, o Presidente encerrará os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)



Seção V
Da Suspensão, do Cancelamento e do Encerramento


Art. 86. Após iniciada a sessão, apenas haverá sua suspensão:

I - a critério do Presidente;

II - em caso de tumulto grave, pelo prazo necessário para garantir o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo a sessão poderá ser encerrada, declarando o motivo.

§ 2º No caso de falecimento de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários a sessão será cancelada.

§ 3º A sessão poderá ser cancelada pelo Presidente, por motivo de relevante urgência e circunstâncias especiais devidamente justificadas, ou no caso de calamidade pública. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

§ 4º No caso de relevância urgência e circunstâncias especiais, o Presidente deverá comunicar, previamente, o cancelamento da sessão legislativa, dando ciência aos Vereadores de sua decisão. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)


SEÇAO VI DA ATA

Art. 87. A ata, registro eletrônico e escritural integral de todos os acontecimentos verificados na sessão, ficará à disposição dos Vereadores para conhecimento e eventual retificação na sessão subsequente.

§ 1º Após a leitura do Expediente da Mesa, os Vereadores poderão fazer uso da palavra para impugnar a ata da sessão anterior ou propor-lhe retificação.

§ 2º Se nenhum Vereador solicitar a palavra para impugnar a ata ou propor retificação, será ela considerada aprovada.

§ 3º Excetuando as indicações, os documentos não lidos durante as sessões não constarão da Ata.

§ 3º Os documentos encaminhados na sessão e os apresentados através do sistema eletrônico constarão da Ata. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

Art. 88. As atas das sessões da Câmara poderão ser publicadas, findo cada ano legislativo, sob a forma de Anais.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 89. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 90. A duração das sessões extraordinárias será de 3 (três) horas, improrrogáveis, sendo que esse tempo totalmente empregado na apreciação e votação da matéria objeto da convocação, havendo tão somente Ordem do Dia.

Art. 91. No período de recesso, a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público, far-se-á:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente;

III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, nesse último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 3º Convocada a Câmara Municipal, a sessão só se realizará depois que as Comissões derem parecer sobre os projetos de lei.

§ 4º Durante o período de convocação, a Câmara poderá, excepcionalmente, receber outros projetos do Prefeito e deliberar sobre eles, mesmo que não relacionados no ofício de convocação.

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 92. A Câmara realizará sessões solenes, em seu próprio recinto ou fora dele, para:

I - comemorações do Dia da Cidade (26 de janeiro), oportunidade em que o orador oficial será obrigatoriamente um Vereador;

II - entregas de títulos honoríficos, medalhas e placas, após aprovação do respectivo projeto de Decreto Legislativo;

III - comemorações de Datas previstas no Calendário Oficial do Município.

§ 1º Nas sessões solenes apenas serão admitidos discursos de membros do Legislativo, do Prefeito e do homenageado.

§ 2º No caso do inciso III, cada Vereador poderá requerer a realização de apenas 2 (duas) sessões solenes por ano legislativo.

§ 3º Nas solenes para comemoração de datas do calendário oficial no Município deverá ser executado o Hino Nacional e o da Cidade de Santos acompanhados de interpretação em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 93. As proposições consistirão em:

I - indicações;

II - requerimentos;

III - moções;

IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;

V - projetos de lei;

V - projetos de lei e de lei complementar; (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

VI - projetos de decreto legislativo;

VII - projetos de resolução;

VIII - substitutivos, nova redação, emendas e subemendas.

VIII - substitutivos, emendas e subemendas. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo;

§ 2º As proposições mencionadas neste artigo deverão ser apresentadas eletronicamente, conforme Ato da Mesa Diretora.

Art. 94. As proposições quanto a matéria se dividem em:

I - matérias sujeitas à deliberação do Plenário:

a) propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) substitutivos, nova redação, emendas e subemendas;
f) substitutivos, emendas e subemendas; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)
g) vetos;
h) requerimentos;
i) Moções.

II - matérias sujeitas ou não à deliberação do Plenário;

III - matéria não sujeita à deliberação do Plenário: indicações. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Parágrafo único. Excetuam-se no inciso I, as moções subscritas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, que não se sujeitam à deliberação do Plenário. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

Seção I do Autor


Art. 95. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o primeiro Vereador que apresentar a propositura.

Parágrafo único. Quando se tratar de projeto proposto por Comissão Permanente ou Especial ou pelo eleitorado do Município, a autoria será da Comissão ou do eleitorado.

Seção II da Subscrição


Art. 96. São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à do autor.

§ 1º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas subscrição, estão impedidas de serem retiradas após a sua divulgação.

§ 2º Só poderão constar das proposições assinaturas de subscrição mediante anuência do autor. (Revogado pela Resolução nº 5/2020)

Seção III do Regime de Tramitação


Art. 97 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - de tramitação ordinária.


Art. 97. As proposições serão submetidas aos seguintes procedimentos:

I - comum ordinário; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

II - comum sumário (regime de urgência); (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

III - especial. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 98 Tramitarão em regime de urgência:

I - licença e férias do Prefeito;

II - matéria objeto de mensagem do Prefeito com prazo fixado;

III - vetos;

IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente;

V - matéria que o plenário entendeu ser de risco imediato ou de perder a oportunidade, nos termos do artigo 24.


Art. 98. Tramitarão sob o procedimento sumário: (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

I - licença e férias do Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

II - matéria objeto de mensagem do Prefeito com prazo fixado; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

III - vetos; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente (regime de urgência). (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 99 Serão de tramitação ordinária:

I - Projetos de emenda a Lei Orgânica;

II - Projetos de Lei Complementar;

III - Projetos de Resolução destinados a modificar, total ou parcialmente, o Regimento interno;

IV - Projetos de codificação.

Parágrafo único. Seguirão tramitação ordinária todos os projetos, salvo as exceções previstas nesta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 5/2020)


Art. 99. Serão de tramitação ordinária: (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

I - Proposta de emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

II - Projetos de Lei Complementar; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

III - Projetos de Resolução destinados a modificar, total ou parcialmente, o Regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

IV - Projetos de codificação. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º Seguirão tramitação ordinária todos os projetos, salvo as exceções previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º As proposições previstas no caput, salvo os incisos I e IV, que tenham sua urgência aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 59 e seguintes desta Resolução, tramitarão sob o procedimento comum sumário. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 100. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora, a requerimento de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente, fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciará o seu trâmite ulterior.

Seção IV da Retirada


Art. 101. Todas as proposituras, com ou sem parecer, poderão ser retiradas mediante manifestação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário.

§ 1º A proposição que tenha recebido parecer contrário da maioria dos membros da Comissão Permanente, poderá ser retirada pelo autor no momento em que se anuncie a sua discussão, independentemente de votação.

§ 2º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

§ 3º As proposições de Comissão Permanente ou Especial só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente; num e noutro caso, com anuência da maioria dos seus membros.

§ 4º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará à vista da mensagem respectiva, após comunicação ao Plenário, não podendo ser recusada.

§ 5º Iniciada a discussão da proposição, esta somente poderá ser retirada pelo autor mediante a aprovação do Plenário.

§ 6º Em qualquer momento da discussão de pareceres caberá, com a aprovação da Câmara, o retorno do processo à Comissão cujo parecer esteja sendo discutido, a pedido da maioria de seus membros ou do Relator, exceto quando se tratar de matéria referida nos incisos I e II do artigo 83.

Seção V do Arquivamento


Art. 102. As proposituras poderão ser arquivadas:

I - a pedido do Autor;

II - no término do mandato, caso o Vereador não seja eleito para a legislatura subsequente;

III - na perda ou cassação de mandato.

Parágrafo único. A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento, ao Presidente da Câmara, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do arquivamento, retomando a tramitação ao estágio em que se encontrava. (Revogado pela Resolução nº 44/2020)

Art. 103. Finda a legislatura serão arquivadas todas as proposituras, exceto:

I - as de iniciativa popular;

II - as de iniciativa do Poder Executivo e da Mesa Diretora;

III - as aprovadas em uma ou duas discussões;

IV - aquelas com parecer favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos e de todas as Comissões Permanentes.

IV - aquelas com parecer favorável Procuradoria e de todas as Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

Parágrafo único. A propositura poderá ser desarquivada mediante requerimento, ao Presidente da Câmara, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do início do primeiro ano legislativo da legislatura subsequente, retomando a tramitação ao estágio em que se encontrava. (Revogado pela Resolução nº 44/2020)

CAPÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 104. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa através de:

I - projeto de emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de lei complementar;

III - projetos de lei;

IV - projetos de resolução;

V - projetos de decreto legislativo.

§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica destinam-se a alterar disposições da Lei Orgânica do Município e são promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º Os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria definida como objeto de lei complementar pela Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual ou Constituição Federal, com a sanção do Prefeito.

§ 3º Os projetos de lei destinam-se a regular matéria da competência do Município, com a sanção do Prefeito.

§ 4º Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo sobre os quais a Câmara Municipal deva pronunciar-se para produzir efeitos internos.

§ 5º Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos externos.

Seção I da Iniciativa


Art. 105. A iniciativa dos projetos caberá, nos termos do Regimento

I - à Mesa Diretora;

II - às Comissões;

III - aos Vereadores;

IV - ao Prefeito;

V - ao eleitorado do Município.

Seção II do Procedimento


Art. 106 Todo e qualquer projeto, depois de recebido, será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos e, após, às Comissões competentes.

§ 1º Os projetos de leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento, não se ajustam ao disposto neste artigo e deverão ser enviados somente à Comissão de Finanças e Orçamento.


§ 2º O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, com exceção da proposta orçamentária.

Art. 106. Todo e qualquer projeto, depois de recebido, será encaminhado à Procuradoria e, após, às Comissões competentes. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 1º Os projetos de leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento, não se ajustam ao disposto neste artigo e deverão ser enviados somente à Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, com exceção da proposta orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)


Art. 107. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, terão dispensados os pareceres das Comissões que os elaboraram.

Art. 108. Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, deverão ser anexados e a Comissão em que o processo se encontrar analisará a necessidade de consubstanciação da matéria.

Parágrafo único. As proposituras anexadas a outras sobre o mesmo assunto, de acordo com caput, deverão seguir a tramitação da propositura principal, não podendo as acessórias ser pautadas nos termos do artigo 24.

Art. 109. Matéria de projeto rejeitado somente poderá voltar a ser apresentada, no mesmo ano legislativo, se proposta por maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Seção III da Elaboração Técnica


Art. 110. Os projetos deverão ser elaborados, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais que disponham sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, NOVAS REDAÇÕES, EMENDAS E SUBEMENDAS


Art. 111. Substitutivo é a proposta apresentada como sucedânea a outra proposição, que altera, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial.

Art. 112 Nova redação é a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa ou acréscimos não substanciais à propositura.
(Revogado pela Resolução nº 35/2021)

Art. 113. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nos incisos I ao VII do art. 93.

Parágrafo único. As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, aditivas e modificativas.

I - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;

II - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

III - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição;

IV - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

V - Emenda Redacional/Nova redação é a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa ou acréscimos não substanciais à propositura. (Redação acrescida pela Resolução nº 35/2021)

Art. 114. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

Art. 115. Não serão aceitos substitutivos, novas redações, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

Art. 116. A apresentação de emendas e subemendas ocorrerá em P e 2ª discussão e não interromperá a tramitação do projeto, que será encerrada, sem prejuízo das emendas apresentadas.

§ 1º As emendas oferecidas em 1ª e 2ª discussão voltarão à Comissão de Constituição e Justiça, para que se manifestem no prazo regimental.

§ 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

§ 3º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

§ 4º Voltando o projeto à pauta, com os pareceres às emendas, a discussão versará exclusivamente sobre elas, que serão discutidas e votadas em globo, se favoráveis os pareceres, ou separadamente, se contrário, no todo ou em parte, qualquer parecer.

§ 5º A emenda rejeitada em P discussão não poderá ser apresentada em 2ª discussão.

Art. 117 A apresentação de substitutivo e nova redação será admitida somente em P discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, oportunidade em que será suspensa a discussão e a proposta encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para análise do texto apresentado, quanto ao aspecto legal e ao mérito.
§ 1º Caso a Comissão emita parecer contrário, o Plenário discutirá e votará o parecer que, se rejeitado, acarretará o curso normal do projeto com o substitutivo ou a nova redação, sendo em seguida, encaminhado às demais Comissões competentes.
§ 2º Caso a Comissão emita parecer favorável, o projeto com o substitutivo ou a nova redação será encaminhado às demais Comissões competentes.
§ 3º Após o recebimento dos pareceres, o Plenário manifestar-se-á sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo.
§ 4º Apresentados mais de uma nova redação e após a análise das Comissões competentes, a Câmara decidirá, em Plenário, qual delas prevalecerá.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá a última nova redação sugerida em parecer de Comissão e aprovada em Plenário.
§ 6º Estando a proposição em regime de urgência, o Plenário deliberará, ou não, sobre o caráter do substitutivo ou nova redação.
§ 7º Concluindo o Plenário pelo substitutivo ou nova redação, este será imediatamente apreciado e votado em 1ª discussão.
§ 8º Concluindo o Plenário pela rejeição, ficará prejudicado o substitutivo ou nova redação, prosseguindo-se a discussão do projeto.


Art. 117. A apresentação de substitutivo será admitida somente em 1º discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, oportunidade em que será suspensa a discussão e a proposta encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para análise do texto apresentado, quanto ao aspecto legal e ao mérito.

§ 1º Caso a Comissão emita parecer contrário, o Plenário discutirá e votará o parecer que, se rejeitado, acarretará o curso normal do projeto com o substitutivo, sendo em seguida, encaminhado às demais Comissões competentes.

§ 2º Caso a Comissão emita parecer favorável, o projeto com o substitutivo será encaminhado às demais Comissões competentes.

§ 3º Após o recebimento dos pareceres, o Plenário manifestar-se-á sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo.

§ 4º Estando a proposição em regime de urgência, o Plenário deliberará, ou não, sobre o caráter do substitutivo.

§ 5º Concluindo o Plenário pelo substitutivo, este será imediatamente apreciado e votado em 1ª discussão.

§ 6º Concluindo o Plenário pela rejeição, ficará prejudicado o substitutivo, prosseguindo-se a discussão do projeto.
(Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

CAPÍTULO V DOS VETOS

Art. 118 O veto do Prefeito, total ou parcial, obrigatoriamente justificado, será lido no Expediente, após o recebimento; em seguida, encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça, que, se preciso, se reunirá em conjunto com a Comissão ou Comissões competentes para exame da matéria vetada.

§ 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos pronunciar-se sobre o veto.


Art. 118. O veto do Prefeito, total ou parcial, obrigatoriamente justificado, será lido no Expediente, após o recebimento; em seguida, encaminhado à Procuradoria e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça, que, se preciso, se reunirá em conjunto com a Comissão ou Comissões competentes para exame da matéria vetada. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

§ 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a Procuradoria pronunciar-se sobre o veto. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)


§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça, por si ou em conjunto com as demais Comissões competentes, emitirá parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receber o processo.

§ 3º A apreciação do veto total ou parcial, pela Câmara, será feita ^dentro de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, independentemente de parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Se o veto não for apreciado neste prazo, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 4º O veto total será submetido, em globo, a uma só discussão e votação.

§ 5º Em caso de veto parcial, a votação dos dispositivos vetados far-se-á separadamente.

§ 6º Para rejeição do veto, será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 7º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Se a lei não for promulgada nesse prazo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

§ 8º Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer.

§ 9º O prazo previsto no parágrafo 3º não correrá nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 A manutenção do veto não restabelece matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS

Seção I da Classificação


Art. 119 Os requerimentos são verbais ou escritos e dependem, em alguns casos, de despacho do Presidente e, em outros, de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo os casos previstos neste Regimento.


Art. 119. Os requerimentos são verbais ou escritos e dependem, em alguns casos, de despacho do Presidente e, em outros, de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 1º Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo os casos previstos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

§ 2º Cada Vereador poderá encaminhar, no máximo, 07 (sete) requerimentos por sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)


Seção II Dos Requerimentos


Art. 120. Os requerimentos apresentados pelos Vereadores poderão se referir a apoio, manifestação, ciência ou qualquer outra medida de interesse público às autoridades competentes.

Art. 121. Os requerimentos de informações apresentados pelos Vereadores poderão referir-se a qualquer fato de interesse do Município.

§ 1º Não cabem em requerimento de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º O recebimento de resposta a pedido de informação será encaminhada ao respectivo Vereador.

Art. 122. Os requerimentos para realização de necrológios, comemoração de datas históricas e suspensão dos trabalhos serão apreciados e votados sem que haja necessidade de inscrição prévia, desde que assinados por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, poderá o Presidente cancelar, previamente, a realização da sessão ordinária, dando ciência aos Vereadores de sua decisão. (Revogado pela Resolução nº 35/2021)

Art. 123. Inserção é o registro destacado de fato ou atitude para a posteridade.

§ 1º Cada Vereador somente poderá requerer, no máximo, 2 (duas) inserções por ano legislativo.

§ 2º Os requerimentos sobre a inserção de documentos não oficiais, no jornal oficial ou nos Anais, deverão ser subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes, pelo menos, e discutidos e votados pela Câmara após relatório de Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente.

§ 3º Os documentos oficiais poderão ser insertos, mediante requerimento de qualquer Vereador, após serem discutidos e votados pela Câmara.

§ 4º Considerar-se-ão documentos oficiais os que se refiram a fatos relevantes ocorridos, ou atitudes assumidas por autoridade federais, estaduais ou municipais, e que estiverem comprovados por publicação em órgãos oficiais ou por certidões fornecidas por quem de direito.

Art. 124. Mediante permissão do autor do requerimento, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar adenda, desde que esta se refira ao mesmo assunto.

Parágrafo único. Se a adenda for aceita pelo autor do requerimento será ela discutida e votada juntamente com este.

Seção III Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente


Art. 125. Será despachado imediatamente pelo Presidente, entre outros, o requerimento verbal que solicite:

I - a palavra;

II - verificação de votação;

III - verificação de presença;

IV - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário.

Art. 126. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito das Comissões Permanentes e Especiais que solicite esclarecimentos.

Seção IV
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário


Art. 127. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, devendo votar-se imediatamente o requerimento que solicite:

I - prorrogação do tempo da Ordem do Dia;

II - votação por determinado processo;

III - encerramento de discussão;

IV - preferência;

V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;

VI - destaque;

VII - adenda;

VIII - adiamento de discussão;

VIII - adiamento de discussão, quando na pauta da Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

IX - encaminhamento à Comissão Permanente;

X - o encerramento da sessão, em homenagem à memória de pessoa importante para o Município falecida durante o período da sessão.

Art. 128. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, devendo votar-se imediatamente o requerimento que solicite:

I - urgência, conforme artigo 159 e seguintes;

II - pautação de proposição nos termos do artigo 24;

III - licença a Vereador, para tratamento de saúde ou de interesse particular.

Art. 129 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:


Art. 129. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, quando solicitado o adiamento conforme regulamentação específica, o requerimento que solicite: (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)

I - constituição de Comissão Processante;

II - convocação de Secretário Municipal;

III - licença ao Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - licença e férias ao Prefeito;

V - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Inquérito;

VI - voto de congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

VII - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade;

VIII - informação, apoio, manifestação, ciência ou qualquer outra medida de interesse público às autoridades competentes.

IX - necrológios, comemoração de datas históricas e suspensão dos trabalhos;

X - inserção.

CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES

Art. 130. Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito ou, se for o caso, ao Presidente da Câmara, a realização de estudo, obras, serviços e melhoramentos reclamados pelo interesse público que não caiba em requerimento ou projeto de iniciativa de Vereadores.

Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 10 (dez) indicações por sessão ordinária.

Art. 131 Encaminhada no Expediente, a indicação poderá receber apoiamento na forma do artigo 96 deste Regimento e será encaminhada pelo Presidente, independentemente de deliberação do Plenário.


Art. 131 Encaminhada no Expediente, a Indicação poderá receber apoiamento, na forma do artigo 96 deste Regimento e de regulamentação específica, e será encaminhada pelo Presidente independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)


Art. 131. Encaminhada no Grande Expediente, a Indicação poderá receber apoiamento, na forma do artigo 96 deste Regimento e de regulamentação específica, e será encaminhada pelo Presidente independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

TÍTULO VI
Seção I Dos Oradores
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEBATES

Art. 132. O Vereador dirigir-se-á, sempre, ao Presidente ou à Câmara em geral, voltado para a Mesa Diretora, salvo em resposta a apartes.

Art. 133. Se qualquer Vereador pretender falar contrariando a disposições deste Regimento, o Presidente o advertirá.

§ 1º Se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por encerrado.

§ 2º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, em qualquer fase da discussão ou votação, cessarão os respectivos serviços de som e gravação.

§ 3º Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tumultuar os debates, o Presidente suspenderá pelo tempo necessário a sessão, sem prejuízo das medidas a que se refere o artigo 72.

Art. 134. Os Vereadores deverão se tratar de forma respeitosa.

Art. 135. Quando vários Vereadores pedirem a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá na seguinte ordem:

I - ao autor;

II - ao Relator;

III - ao autor de voto em separado;

IV - ao autor da emenda.

Art. 136. Quando, no exercício de suas funções, o Presidente estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Seção II Dos Apartes


Art. 137. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte não poderá ultrapassar 2 (dois) minutos.

§ 2º Somente serão admitidos apartes com permissão do orador.

§ 3º Não serão permitidos apartes:

I - cruzados; (Revogado pela Resolução nº 35/2021)

II - no encaminhamento de votação;

III - nas declarações de voto;

IV - nas questões de ordem;

V - nos pareceres verbais das Comissões.

Seção III Das Questões de Ordem


Art. 138. Somente para levantar dúvida sobre a interpretação deste Regimento poderá o Vereador falar em questão de ordem.

§ 1º Todas as questões de ordem têm que ser claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, devendo o Presidente da Mesa retirar a palavra do autor do pedido que desvirtuar sua finalidade. Depois de falar o autor da questão de ordem, os esclarecimentos solicitados serão resolvidos, conclusivamente, pelo Presidente, que não poderá ser interrompido.

§ 2º Não se interromperá o orador na tribuna, para suscitação de ^ questão de ordem, exceto quando desviar a matéria em debate.

§ 3º O Presidente da Mesa terá preferência à palavra para atender às questões de ordem ou de economia interna da Câmara.

§ 4º As decisões do Presidente e as da Câmara interpretando o Regimento ou regulando casos omissos, serão anotados pelo 1º Secretário para constituírem precedentes que devam ser observados.

§ 5º Durante o recesso, a Mesa Diretora poderá fazer a consolidação de todas as interpretações do Regimento e mandar editá-las, para que lhe fiquem anexas.

Seção IV do Adiamento


Art. 139 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente, nos termos do artigo 127, desde a proposição não esteja em regime de urgência e seja fixado o prazo de adiamento.
§ 1º Quando forem solicitados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 2º Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais de 2 (duas) vezes.


Art. 139. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente ou através do sistema eletrônico.

§ 1º O adiamento não será permitido quando a proposição estiver na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência.

§ 2º Quando a propositura estiver na pauta da Ordem do Dia, se for solicitado o adiamento, deverá ser informado o prazo de adiamento e o requerimento será votado, nos termos do artigo 127.

§ 3º Nas proposições pautadas para a Ordem do Dia, quando forem solicitados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 4º Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais de 2 (duas) vezes. (Redação dada pela Resolução nº 5/2020)


Seção V da Discussão


Art. 140. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

Parágrafo único. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

Art. 141. Nenhum projeto de lei será adotado se não for aprovado em duas discussões.

§ 1º Matéria alguma poderá ser apreciada, em 2ª discussão, no mesmo dia em que for aprovada em P Discussão, exceto nos casos de calamidade pública.

§ 2º Sofrerão apenas uma discussão os projetos de resolução e de decreto legislativo, exceto projeto de resolução visando a alterar este Regimento, o qual somente será considerado aprovado após duas discussões.

§ 2º Sofrerão apenas uma discussão os projetos de resolução e de decreto legislativo, exceto projeto de resolução visando a alterar este Regimento e a criação de cargos, funções ou empregos públicos na sua estrutura da Câmara Municipal de Santos, o qual somente será considerado aprovado após duas discussões. (Redação dada pela Resolução nº 44/2020)

§ 3º Em P discussão, debater-se-á artigo por artigo do projeto.

§ 4º Se o projeto for extenso poderá ser discutido por capítulos ou seções, mediante proposta do Presidente ou requerimento de qualquer Vereador, aprovados pelo Plenário e, caso não contenham essas divisões, por grupos de artigos, cujo número será declarado.

§ 5º Em 2ª discussão, debater-se-á o projeto em globo.

Art. 142. Quando qualquer proposição receber parecer favorável com substitutivo ou quando receber parecer contrário de qualquer Comissão sofrerá discussão preliminar, a fim de que o Plenário decida se aceita ou não o parecer. Conforme o caso, o processo seguirá curso normal ou considerar-se-á rejeitada a proposição.

Art. 143. Se necessário, adotado o projeto, será ele remetido, com as emendas aprovadas à Comissão de Constituição e Justiça, para dar-lhe redação adequada.

§ 1º A redação final, salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara, será impressa e distribuída aos Vereadores, com a devida antecedência.

§ 2º As proposições com emendas aprovadas em discussão única ou última, se for necessário, serão enviadas à Comissão de Constituição e Justiça, para colocá-las de conformidade com o acolhido, salvo:

I - Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária que serão remetidos diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento;

II - códigos, submetidos às Comissões competentes.

§ 3º A discussão da redação dada para 2ª discussão, ou redação final, versará sobre a conformidade da matéria com o acolhido. Se o acolhido envolver incoerência ou engano, reabrir-se-á a discussão da matéria para desfazer-se a contradição ou erro.

§ 4º Reaberta a discussão de qualquer propositura, em redação final, versará ela sobre a 2ª discussão, ficando o projeto passível de receber novas emendas ou simples rejeição.

§ 5º Quando da elaboração do autógrafo, caso constatado erro material no texto do projeto que impossibilite a compreensão do texto ou a aplicação do projeto, será o texto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para dar-lhe redação adequada, sendo após encaminhado ao Plenário para aprovação da redação final, aplicando no que couber os parágrafos anteriores. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

Art. 144. Somente poderá ser determinado o encerramento da discussão após terem falado sobre a matéria, todos os Vereadores inscritos ao início da discussão, mediante requerimento de qualquer Vereador, sob aprovação da Câmara.

CAPÍTULO II
Seção I da Votação
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 145. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A votação de matéria, cuja aprovação exija quorum qualificado, será renovada apenas 1 (uma) vez, no caso de se atingir apenas maioria simples, ressalvados os projetos sobre diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual, cuja votação será renovada tantas vezes quantas se fizerem necessárias, até que se alcance o quorum qualificado.

Art. 146. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

§ 1º Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á por prorrogado, até que a mesma se conclua.

§ 2º Verificada falta de número para votação, a sessão dar-se-á por encerrada.

Art. 147. Para encaminhar a votação, com o objetivo exclusivo de facilitá-la, somente poderá falar o Líder ou Vice-Líder dos Partidos e, na ausência de ambos, um só membro das respectivas Bancadas, com tempo limitado a 3 (três) minutos.

§ 1º O Presidente só terá direito a voto nos casos previstos neste Regimento.

§ 2º Quando, no decorrer da votação simbólica, se verificar falta de número, far-se-á a chamada para constarem em ata os nomes dos ausentes.

§ 3º Sempre que se fizer votação nominal para verificar a votação simbólica, esta deverá ser efetuada em ordem alfabética, não podendo votar na nominal o Vereador que não tenha votado na simbólica.

§ 4º Não haverá segunda chamada de Vereadores na verificação de votação nominal, o Vereador será chamado somente 1 (uma) vez.

Art. 148. Matéria alguma, sujeita a exame de Comissões, poderá ser discutida e votada sem os pareceres competentes, salvo as exceções previstas neste Regimento.

§ 1º Os pareceres das Comissões que também podem ser dados verbalmente em Plenário, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara, serão discutidos e votados antes das proposições a que se refiram.

§ 2º Será dada preferência para discussão e votação de parecer contrário de qualquer Comissão, o qual deverá ser debatido e votado antes dos demais.

§ 3º Em caso de parecer subscrito apenas por um membro da Comissão, será colocado em discussão e votação somente o parecer assinado pela maioria da Comissão.

§ 4º Aprovado o parecer contrário, considerar-se-ão prejudicados os outros pareceres e rejeitada a proposição.

Art. 149. Na 2ª discussão, a votação será feita em globo, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma, observada a ordem de preferência constante do artigo 158.

Parágrafo único. Desde que haja acordo, as emendas poderão ser votadas em globo.

Art. 150 Será admitido o requerimento de preferência para votação da emenda, subemenda, nova redação ou substitutivo.


Art. 150. Será admitido o requerimento de preferência para votação da emenda, subemenda ou substitutivo. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

Parágrafo único. Será igualmente admitido o requerimento de destaque, aplicável a pareceres que devam ser votados em conjunto ou isoladamente, ou a determinada parte de pareceres.

Seção II Dos Processos de Votação


Art. 151. São dois os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal.

Art. 152. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.

§ 2º Caso solicitada por qualquer Vereador a verificação de votação, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.

§ 3º Se for notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

Art. 153. Para se praticar a votação nominal será necessário que algum Vereador a requeira e a Câmara a admita.

§ 1º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

§ 2º Se algum Vereador entender que o resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não está exato, pedirá a verificação de votação, que será feita ^nominalmente, dispondo o Vereador de 30 (trinta) segundos para declarar seu voto ou abster-se. ^

§ 3º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, o Vereador estando presente e não declarando seu voto, este será consignado como abstenção pelo Presidente.

§ 4º Verificado o resultado, o Presidente o proclamará.

§ 5º Nenhuma votação simbólica admitirá mais de uma verificação.

Seção III do Destaque


Art. 154. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

§ 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

Seção IV do Encaminhamento


Art. 155. No encaminhamento de votação será assegurado, a cada Bancada, pelo seu Líder ou Vice-Líder, falar pelo prazo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir.

Parágrafo único. O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido a mesma anunciada.

Art. 156. Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos

I - prorrogação das Sessões Ordinárias;

II - votação por determinado processo.

Seção V da Preferência


Art. 157. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º Terá preferência para votação, o substitutivo e o parecer contrário oferecido por qualquer Comissão.

§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo ou do parecer contrário, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá, se aprovada, a votação dos demais pareceres e emendas.

Art. 158. As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:

I - a supressiva, sobre as demais;

II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como

III - a de Comissão sobre as dos Vereadores.

Seção VI
Da Urgencia


Art. 159. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal, para que determinada proposição, que o plenário reconheça de caráter urgente, seja discutida e votada.

Art. 160. Quando a matéria tramitar em regime de urgência, o Presidente providenciará:

I - a remessa da proposição às Comissões que devam opinar a respeito;

II - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída.

Parágrafo único. Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará uma Comissão Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.

Art. 161. Não caberá urgência nos casos de reforma do Regimento Interno.

Seção VII Dos Projetos de Lei Com Prazo Para Apreciação


Art. 162. Nos projetos de lei que enviar à Câmara, o Prefeito poderá solicitar que sua apreciação se faça em até 45 (quarenta e cinco) dias, se julgar urgente a medida.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não se aplicará a projetos de codificação e nem correrá em período de recesso da Câmara.

§ 2º Esgotado o prazo sem deliberação do Plenário, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Art. 163. A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

Art. 164. A Câmara deverá apreciar em 90 (noventa) dias corridos os projetos de lei que contenha a assinatura de H (um quarto) de seus membros.

Parágrafo único. O autor do projeto de lei que conte com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que sua apreciação se faça em 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Permitir-se-á que essa faculdade seja usada pelo Vereador 3 (três) vezes em cada ano legislativo.

Seção VIII da Obstrução


Art. 165. Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando quórum para votação.

Seção IX do Quorum Qualificado


Art. 166. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I - as leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) obtenção de empréstimo.

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

III - concessão de título honorífico;

IV - destituição de componentes da Mesa Diretora;

V - representação ao Ministério Público.

Art. 167. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Posturas e de Edificações;

III - Plano Diretor Físico do Município;

IV - Estatuto dos Servidores Municipais;

V - criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI - rejeição de veto;

VII - abertura de créditos extraordinários;

VIII - autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa.

Seção X
Da Promulgação


Art. 168. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será ele enviado, como autógrafo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara promulgará as leis quando o Prefeito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias úteis, usando esta fórmula: "A Câmara Municipal de Santos aprova e promulga a seguinte lei".

Art. 169. A Mesa Diretora fará publicar as resoluções e os decretos legislativos.

TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO


Art. 170. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, nas épocas ^previstas na Lei Orgânica do Município de Santos, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento e do plano plurianual.

Art. 171. Recebidas às propostas orçamentárias mencionadas no artigo anterior serão lidas no Expediente e distribuídas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos Vereadores, enviadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada na Comissão.

§ 1º Durante a tramitação das propostas orçamentárias será realizada, pelo menos, 1 (uma) audiência pública, para assegurar a participação popular.

§ 2º Exarado o parecer, dele se dará conhecimento aos Vereadores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante impresso ou por meio eletrônico, a fim de que possam ser apresentadas emendas, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do parecer.

§ 3º As emendas deverão ser apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer em 6 (seis) dias úteis, devendo ser distribuído aos Vereadores, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, antes da pautação do projeto.

§ 4º Após a discussão e votação dos pareceres, as emendas serão discutidas e votadas, entrando a matéria, a seguir, em 1ª discussão, sem prejuízo das emendas aprovadas, que se incorporarão ao projeto.

Art. 172. Aprovado o projeto em P discussão, dar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Vereadores a fim de apresentarem à Comissão de Finanças e Orçamento, novas emendas para a 2ª discussão.

§ 1º As emendas apresentadas serão examinadas pela Comissão de Finanças e Orçamento que, dentro de 6 (seis) dias úteis, emitirá o parecer a ser distribuído aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do retorno do projeto ao Plenário.

§ 2º Após a discussão e votação dos pareceres, as emendas serão discutidas e votadas, entrando o projeto em 2ª discussão, sem prejuízo das emendas aprovadas, a serem incorporadas.

§ 3º Aprovado o projeto em 2ª discussão, se for necessário, retornará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, para redação final a ser submetida à Câmara, a qual poderá ser dispensada com aprovação do Plenário.

Art. 173. Somente poderão ser aprovadas emendas ao projeto de lei do orçamento ou que o modifiquem, caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 174. Tanto na P como na 2ª discussão do projeto do orçamento, as sessões poderão ser adiadas ou prorrogadas além da hora regimental, a requerimento de qualquer Vereador aprovado pela Câmara, em votação simbólica.

TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO


Art. 175. A apreciação das contas do Prefeito dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 1º Recebido o parecer mencionado no caput deste artigo e após leitura no Expediente da mesa, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

§ 1º Recebido o parecer mencionado no caput deste artigo e após leitura no Pequeno Expediente da mesa, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 35/2021)

§ 2º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dessas contas, será todo o processo ou a parte referente às contas impugnadas, imediatamente, remetido ao Ministério Público, na forma da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 176. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, sendo pautado, obrigatoriamente, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que tenha sido apresentado.

§ 2º Uma vez aprovada pela Câmara a convocação, assim se procederá:

I - será comunicada ao Prefeito, mediante ofício do Presidente, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, o dia e a hora da sessão a que o Secretário deva comparecer;

II - quando comparecer à Câmara Municipal terá assento ao lado do Presidente, até o momento de ocupar a tribuna;

III - não poderá ser interrompido quando da exposição ou esclarecimentos, podendo outros esclarecimentos ser solicitados depois de terminada a exposição principal.

TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA


Art. 177. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências competirá, privativamente, à Mesa Diretora, mediante requisição às autoridades competentes.

Art. 178. Durante as sessões, no recinto dos trabalhos não será permitido o ingresso de pessoas estranhas, exceto funcionários da Câmara e convidados, a juízo da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os profissionais de imprensa, do rádio, da TV e de agências noticiosas, devidamente credenciados pelo Presidente da Câmara, terão lugar reservado no recinto dos trabalhos.

Art. 179. Qualquer cidadão poderá assistir das galerias, às sessões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação.

§ 1º Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.

§ 2º O cidadão que perturbar os trabalhos será retirado imediatamente do edifício.

§ 3º O Presidente poderá fazer desocupar as galerias quando tal medida se torne necessária.

TÍTULO XI
DAS TRANSMISSÕES


Art. 180. As transmissões pela TV Legislativa serão realizadas com as seguintes prioridades:

I - sessões ordinárias ou extraordinárias;

II - audiências públicas;

III - sessões solenes.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III deste artigo, poderá ocorrer a inversão da prioridade, a critério dos autores das proposituras, desde que solicitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 181. A Câmara promoverá a responsabilidade civil e criminal do Prefeito ou dos Vereadores, na forma da legislação federal.

Art. 181-A O autor da propositura poderá requerer o prosseguimento da proposição na fase que se encontrava, nos casos previstos nos artigos 103, no prazo de 30 (trinta) dias do retorno das sessões legislativas. (Redação acrescida pela Resolução nº 44/2020)

Art. 182. A publicação de leis, decretos legislativos, resoluções, atos administrativos, resumos das atas e outras matérias que mereçam ser divulgadas far-se-á na forma da Lei Orgânica do Município.

Art. 183. O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal é www.camarasantos.sp.gov.br.

Art. 184. Até que se edite a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, os prazos para encaminhamento à Câmara, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerão ao que prescreve o artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Santos.

Art. 185. Até que se edite a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, os prazos para devolução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão os seguintes:

I - Plano Plurianual: até o encerramento do primeiro da sessão legislativa;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - Lei Orçamentária Anual: até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 186. O projeto de resolução destinado a modificar total ou parcialmente o Regimento Interno, obedecerá ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária, sendo obrigatoriamente disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara ^Municipal para consulta popular por, no mínimo, 7 (sete) dias. ^

Art. 187. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, exceto o § 2º do artigo 93, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se a Resolução nº 61, de 14 de abril de 2011.

Câmara Municipal de Santos, Praça Tenente Mauro Batista de Miranda nº 01, em 26 de junho de 2019.

RUI SÉRGIO GOMES DE ROSIS
Presidente

GEONÍSIO PEREIRA DE AGUIAR
1º Secretário

JOSÉ TEIXEIRA FILHO

2º Secretário
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Santos, em 11 de julho de 2019. Processo nº 1730/2018.

GABRIELLE LEONEL GONÇALVES
Secretária Legislativa


Download do documento




Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/08/2021



Valorizamos sua privacidade

Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade