No dia 6 de outubro, os
353.697 eleitores de Santos escolheram os
21 vereadores que ocuparão a Câmara Municipal durante os próximos quatro anos, dentre as mais de
350 candidaturas apresentadas ao pleito deste ano.
A eleição aconteceu depois de 50 dias de campanha, durante a qual os candidatos e candidatas apresentaram suas propostas para o município.
Mesmo depois de eleitos, porém, os vereadores muitas vezes acabam apresentando projetos incompatíveis com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município ou com outras leis, e por isso essas proposituras acabam vetadas.
Grande parte dos vetos é motivada pelo fato de o projeto tratar de assuntos cuja iniciativa para a proposição de leis é do prefeito ou que são de competência estadual ou federal.
A fim de entender os limites da atuação do vereador, é importante, em primeiro lugar, conhecer os conceitos de
iniciativa privativa e
competência exclusiva.
A iniciativa privativa é o poder conferido a um único órgão público ou autoridade para propor uma lei. Nesse caso, o órgão ou autoridade pode transferir total ou parcialmente a iniciativa para outro órgão ou autoridade. Já na competência exclusiva essa atribuição não pode ser delegada nem suplementada.
Secretarias e órgãos municipais
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Santos (Art. 39), o prefeito tem iniciativa privativa para propor leis sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fixação de sua remuneração”.
O regime jurídico dos servidores municipais, as regras para aposentadoria, estabilidade e provimento de cargos também devem partir do prefeito. Da mesma forma, cabe ao prefeito criar, extinguir ou definir as atribuições das secretarias municipais e demais órgãos da administração.
A regra se estende à Guarda Civil Municipal, cujo efetivo só pode ser fixado e modificado pelo prefeito, cabendo à Câmara votar o projeto do Executivo para autorizar o número de integrantes estabelecido no texto.
A criação de conselhos, fundos e entidades municipais também parte do prefeito e chega à Câmara para ser votada. Os vereadores não podem redigir projetos com essa finalidade.
Com isso, toda a organização da administração municipal é atribuída ao Executivo.
Orçamento
Em matéria orçamentária, é o prefeito que envia à Câmara os três instrumentos de planejamento das receitas e dos gastos: os projetos de
Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA).
Os vereadores podem apresentar emendas ao Orçamento, mas
não podem propor leis que impliquem aumento das despesas. A LDO deve reservar de 1,2% a 2% da receita líquida a ser prevista no Orçamento para atender às emendas dos vereadores. Metade desse percentual tem de ir para ações e serviços de saúde (Lei Orgânica, Art. 115, § 2°-B).
Além disso, a Câmara tem papel importante na
fiscalização do gasto e na
discussão sobre o destino das verbas, contribuindo para a transparência do Orçamento e para a participação dos munícipes em sua elaboração e execução.
Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) da Câmara analisar e dar seu parecer sobre esses projetos antes da votação em plenário, além de realizar audiências públicas para receber demandas e sugestões da população.
Divisão de tarefas
Outro limite à atuação dos vereadores nas políticas públicas tem a ver com a esfera de competência: eles só podem interferir em assuntos de competência municipal.
Em áreas como saúde e educação, há uma repartição de atribuições entre o município, o Estado e a União. Os vereadores não podem mudar regras de funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) ou o currículo escolar, por exemplo.
Acompanhe a série Entender para votar e saiba mais sobre o que os vereadores podem e o que não podem fazer.
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