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Projeto, requerimento e indicação: o que os vereadores podem propor

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Os vereadores que serão eleitos no próximo dia 6 de outubro e tomarão posse em 1º de janeiro de 2025 vão exercer seu trabalho principalmente através da apresentação de proposituras na Câmara Municipal. As proposituras podem ser de três tipos:
  • projetos,
  • requerimentos e
  • indicações.
Os projetos, por sua vez, dividem-se em:
  • projetos de emenda à Lei Orgânica;
  • projetos de lei complementar;
  • projetos de lei;
  • projetos de resolução e
  • projetos de decreto legislativo.
Os projetos de emenda à Lei Orgânica têm por objetivo alterar esta que é a principal lei do município, funcionando como se fosse a Constituição municipal. Essas propostas devem ter a assinatura de pelo menos um terço dos vereadores. Também podem ser apresentados pelo prefeito ou ainda pelos cidadãos, com a assinatura de no mínimo 5% dos eleitores.

Para a aprovação são necessários os votos de pelo menos dois terços dos vereadores, em dois turnos de votação, com intervalo mínimo de dez dias.

Os projetos de lei complementar tratam de assuntos definidos na própria Lei Orgânica, ou ainda na Constituição Estadual ou Federal, e cuja regulação necessita de maior detalhamento. Sua aprovação requer maioria absoluta dos vereadores.

A Lei Orgânica de Santos (Art. 40) prevê que serão objeto de leis complementares as seguintes matérias, dentre outras: Código Tributário do Município; Código de Edificações; Plano Diretor e Código de Posturas.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; a criação de cargos, funções ou empregos públicos e a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de fundações, autarquias e órgãos da administração indireta também são regulados por leis complementares, mas a iniciativa desses projetos deve ser do prefeito (Lei Orgânica, Art. 39), assim como a fixação e a alteração do efetivo da Guarda Municipal. 

Já os projetos de lei regulam todos os demais assuntos que são de competência do município.

Além de elaborarem e votarem seus próprios projetos, os vereadores também podem emendar projetos de autoria dos colegas e os do prefeito, mas nesse último caso não podem aumentar a despesa prevista nem alterar a criação de cargos (Regimento Interno, Art. 116).

Os projetos de resolução, por sua vez, tratam dos assuntos internos da Câmara Municipal, que se referem à sua organização e funcionamento.

Os decretos legislativos são decisões da Câmara sobre assuntos externos que não dependem da sanção do prefeito, como os que concedem títulos honoríficos, homenageando cidadãos por seus relevantes serviços ao município.

 
Requerimentos e indicações

Juntamente com os projetos, grande parte do tempo dos vereadores é ocupado com requerimentos e indicações.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara (Art. 120), os requerimentos “poderão se referir a apoio, manifestação, ciência ou qualquer outra medida de interesse público às autoridades competentes”. Há também os requerimentos de informações, que “poderão referir-se a qualquer fato de interesse do município” (Art. 121).

Cada vereador pode apresentar até sete requerimentos por sessão (Art. 119, §2º). A prefeitura, secretaria ou órgão municipal a quem se dirige o requerimento tem 30 dias para respondê-lo, desde que não seja solicitada urgência.

Enquanto o requerimento é um pedido, a indicação é uma sugestão ao prefeito ou ao presidente da Câmara. Por meio da indicação, o vereador pode sugerir “a realização de estudo, obras, serviços e melhoramentos reclamados pelo interesse público” (Regimento Interno, Art. 130). Cada vereador pode apresentar até 10 indicações por sessão. Os demais vereadores podem apoiar a indicação, mas esse tipo de propositura não precisa ser votado.

 
Vetos

Além de projetos e requerimentos, os vereadores também votam moções (de apoio ou de repúdio), os vetos (parciais ou totais) do prefeito a suas proposituras, as emendas e os pareceres (favoráveis ou contrários) das comissões.

Os vetos do prefeito só são derrubados pela maioria absoluta dos vereadores, em votação única (Art. 118). A Câmara tem 30 dias, a partir do recebimento, para apreciar o veto. Esse prazo inclui o exame do veto pela Procuradoria e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que têm 10 dias cada uma para se pronunciarem. Se não for apreciado dentro do prazo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte.

Acompanhe a série Entender para votar e saiba mais sobre o que os vereadores podem e o que não podem fazer.
 

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