Vereador quer criar um centro de triagem de animais marinhos

Projeto já foi apresentado em Plenário na Câmara

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A minuta de um Projeto de Lei que cria em Santos o Centro de Triagem de Animais Marinhos e o Centro de Reabilitação de Animais Marinhos foi apresentada na sessão da Câmara do último dia 10 de abril, em forma de indicação, pelo vereador Benedito Furtado (PSB) .

O objetivo é que o Município tenha um local adequado para receber e proporcionar os cuidados necessários a animais que encalham em nossa região. Atualmente existe um conflito de competência entre os órgãos públicos, em prejuízo do bem estar dos  animais.

Além do  despreparo do pessoal encarregado do tratamento Furtado argumenta que faltam locais adequados para alojamento e reabilitação,  antes de devolve-los à natureza, como é o caso de baleias, golfinhos, focas e tartarugas que são tratadas de forma improvisada.

Pela minuta do  Projeto de Lei encaminhado ao Executivo,  caberia ao Centro receber os animais entregues espontaneamente pela população, apreendidos ou recolhidos, efetuar registros no prontuário dos animais ali mantidos,  elaborar  cardápios similares aos consumidos pela espécie, quando em liberdade entre outros cuidados.

O Centro também teria incumbência de orientar os  funcionários na forma de captura, contenção e manejo dos animais e de manter as instalações em condições adequadas de  higienização e desinfecção.

Caberia ainda  à instituição proporcionar  apoio técnico a órgãos públicos e corporações na questão de  captura, manejo e apreensão, produzindo  conhecimentos científicos. Outra função seria a de conscientizar a comunidade, mobilizando-a a ajudar na preservação do ambiente marinho e no monitoramento do litoral paulista.

Segue anexo a minuta da indicação,  da minuta do projeto e sua justificativa.

INDICAÇÃO N°.

Indico ao Exmo. Sr. Prefeito, na forma regimental e conforme justificativa anexa, que estude a viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:

JUSTIFICATIVA

0 Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, na qual reconhece que: "Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência". Todavia, parece ter esquecido de aplicar esse princípio no âmbito de seu território.

Os animais marinhos que encalham em nossa região não recebem a atenção e cuidados necessários, porque não há um Centro de Triagem e de Reabilitação encarregado de zelar e preservar esses animais.

Há um conflito de competência entre os órgãos públicos, com graves consequências, notadamente o despreparo do pessoal encarregado e a inexistência de locais adequados para alojamento e reabilitação. Em face da lacuna do Governo Estadual que não criou o Centro, casos de baleias, golfinhos, focas e tartarugas marinhas que encalham são tratados de improviso, tornando o trabalho com animais marinhos ainda mais difícil.

Mais que reabilitar esses animais e reconduzí-los ao ambiente natural, esses Centros objetivam produzir conhecimentos científicos, conscientizar e mobilizar a comunidade para a preservação do meio ambiente marinho e monitorar a dinâmica da vida no litoral paulista.

"Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais.
Nesse dia um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade.” (Leonardo da Vinci)

Diante do exposto, indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o Projeto de Lei que segue junto a esta em forma de minuta.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

Cria o Centro de Triagem de Animais Marinhos e o Centro de Reabilitação de Animais Marinhos.

Art. 1º  -  Fica criado o Centro de Triagem de Animais Marinhos e o Centro de Reabilitação de Animais Marinhos.

Art. 2º - O Centro de Triagem de Animais Marinhos (CETAM) será responsável por:

a) receber animais entregues espontaneamente pela população ou que tenham sido apreendidos ou recolhidos;

b) elaborar cardápio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similiares aos consumidos quando em liberdade;

c) efetuar todos os registros no prontuário dos aniamis mantidos no Centro;

d) orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;

e) orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações e recintos dos animais;

f) realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas;

g) dar apoio técnico a órgãos públicos e corporações na captura, manejo e apreensão de animais marinhos;

h) dar adequada destinação dos animais atendidos;

i) promover e apoiar projetos de divulgação e conscientização sobre a legislação de proteção à fauna;

j) promover e apoiar pesquisas na área de proteção ambiental, principalmente as relativas à fauna marinha, e

k) apresentar ao Secretário de Meio Ambiente relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

§ único: o CETAM respeitará, na destinação dos animais, as prioridades de reabilitação, soltura, encaminhamento para entidades devidamente autorizadas.
Art. 3º - O Centro de Reabilitação de Animais Marinhos (CRAM) será responsável por:
a) receber e prestar assistência aos animais cadastrados no Áquário Municipal para reabilitação, acompanhando-os até completa recuperação;
b) avaliar o estado biológico dos animais marinhos encaminhados pelo Áquário Municipal, dando-lhes os devidos cuidados e destinação após sua reabilitação;
c) assistir filhotes, principalmente órfãos, até que  os mesmos estejam habilitados a sobreviver livremente;
d) realizar o cadastramento e biometria dos animais a serem reabilitados;
e) elaborar cardápio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similares aos consumidos em liberdade;
f) orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;
g) orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações e recintos dos animais;
h) treinar os animais recebidos no Centro, visando a recuperação de suas condições anatômicas e fisiológicas, necessárias à sobrevivência em liberdade;
i) efetuar todos os registros no prontuário dos animais mantidos no Centro;
j) realizar a soltura e posterior acompanhamento dos animais atendidos;
k) efetuar a transferência para o CETAM dos animais que, submetidos à reabilitação, mantiverem-se inaptos a sobreviver em liberdade;
l) realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas, e
m) apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

Art. 4° - O CETAM e o CRAM devem possuir estrutura física adequada e corpo técnico especializado, atendendo a todos os critérios estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 5° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a firmar convênios com entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de notório conhecimento técnico no assunto, visando desenvolver projetos inerentes às atividades executadas pelo CETAM e pelo CRAM.

Art. 6° - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autoriza a firmar convênios com empresas privadas, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de projetos voltados às atividades executadas pelo CETAM e pelo CRAM.

Art. 7° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Vereador Benedito Furtado (PSB)
Gabinete: Rua XV de Novembro, 103 – 1º andar – sala 2 – Santos
Fones: 0xx13 3211-4118 e 3219.3850
www.beneditofurtado.com.br
gabinete@beneditofurtado.com.br