Projetos que visam redução dos impactos de obras serão votados hoje

Sessão começa às 18h na Sala Princesa Isabel

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Serão pautados na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Santos, que ocorrerá nesta quinta-feira, dia 29/10, a partir das 18 horas, os dois projetos de lei (anexos) de autoria da Vereadora Cassandra Maroni Nunes (PT), que objetivam reduzir substancialmente os impactos negativos das grandes construções, em Santos.

A primeira propositura, Projeto de Lei Complementar N° 02/09, visa à redução do limite máximo de ruídos produzidos por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, de 90 para 80 decibéis, aumentando a distância da medição de 5 para 15 metros da divisa do imóvel e definindo o horário de utilização dos equipamentos entre 8 e 19 horas nos dias úteis, e entre 8 e 12 horas, nos sábados.

A segunda, Projeto de Lei Complementar N° 03/09, objetiva a exigência de apresentação, no processo de licenciamento da obra, de um Plano de Redução de Impactos Sonoros e de Vibração, provocados por equipamentos na execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático. Este plano deverá apontar medidas que o empreendedor adotará para minimizar os impactos e será acompanhado da produção de laudos de vistoria dos imóveis situados na área de influência direta do empreendimento, visando à segurança da vizinhança e a salvaguarda de seu patrimônio.

As duas proposituras já haviam sido apresentadas pela Vereadora em 2008, mas não chegaram a ser votadas e foram arquivadas, ao final da Legislatura passada. No início do ano, Cassandra reapresentou-os, com pequenas alterações, pois são generalizadas as reclamações de munícipes acerca dos impactos das grandes obras, especialmente no tocante a ruídos e vibrações e suas consequências como rachaduras em imóveis vizinhos e danos psicológicos produzidos por exposição contínua à poluição sonora.

A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal realizou Audiência Pública, em junho, para debater os dois projetos, oportunidade em que a Câmara recebeu mais contribuições para aprimorar os projetos, o que resultou, no caso do Projeto de Lei Complementar N° 03/09, em alterações que foram incorporadas no substitutivo que será colocado em pauta, em discussão preliminar, nesta quinta-feira.

A Vereadora Cassandra considera fundamental que toda a sociedade santista se mobilize e acompanhe as votações na Câmara, pois a população não pode mais permanecer desprotegida desses impactos, como ocorre hoje, em função da legislação extremamente falha que vigora atualmente em Santos.

Assessoria da Ver. Cassandra Maroni Nunes - PT/Santos

Tel. (13) 32191890 cassandr@uol.com.br

 

 

Sr.Presidente,

Sra. Vereadora e Srs. Vereadores,

Algumas das grandes obras, em Santos, vêm provocando impactos sociais e ambientais insustentáveis, com situações de desrespeito ao sossego e à saúde das vizinhanças, onde estes empreendimentos imobiliários vêm sendo implantados. Dentre estas situações, uma das mais graves é a utilização de bate-estacas, cujas vibrações e poluição sonora, vêm infernizando moradores de bairros antes tranquilos, como Embaré e Ponta da Praia. A legislação municipal é extremamente omissa e ineficaz, no sentido de mitigar ou controlar estes e outros impactos, como reconhecem as próprias autoridades responsáveis pela fiscalização destes impactos. Assim, visando contribuir de imediato para a cessação destes impactos, sem contudo provocar a paralisação da atividade imobiliária na cidade, apresento o seguinte



Projeto de Lei Complementar Nº. /2008.

Altera o Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Art.1º O Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município, passa avigorar com a seguinte redação:

Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

(...)

VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 8 (oito) e 19 (dezenove) horas nos dias úteis, e entre 8 (oito) e 12 (doze) horas, nos sábados, e não ultrapassem o nível máximo de 80 db (oitenta “decibéis”), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 15,00 m (quinze metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

S.S., de janeiro de 2009.

Geól. Cassandra Maroni Nunes

Vereadora

Redação atual:


Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:


I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei.

II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;

IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;

V - por apitos das rondas e guardas policiais;

VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;

 

 Comissão de Justiça e Redação


Projeto de Lei Complementar N.º03/09

Processo N.º411/09

Parecer N.º23/09


                                          Substitutivo


 

Acrescenta os artigos que menciona à Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, e dá outras providências.


Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 18-A à Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, com as seguintes redações:

Art. 17-A. O licenciamento de construções potencialmente causadoras de danos aos imóveis vizinhos e área de influência, com execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático, fica condicionado à apresentação de laudos de vistoria técnica dos imóveis e dos logradouros públicos contidos no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) contados a partir das divisas do imóvel onde será realizada a obra, contendo a documentação fotográfica dos imóveis e dos logradouros, de forma a registrar as condições existentes antes do início da obra.

Art. 17-B. Os laudos mencionados no artigo anterior deverão ser elaborados por profissional devidamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Santos, contendo no mínimo duas vias, firmadas pelos responsáveis pela construtora e pelo imóvel documentado, ficando uma via em poder do responsável pelo imóvel e uma na obra.

Parágrafo único. Em caso do responsável pelo imóvel documentado recusar-se a firmar o laudo técnico, o responsável pela construção deverá comunicar à Prefeitura o fato ocorrido, podendo o órgão competente dispensar a apresentação deste documento, mediante verificação no local.

Art. 17-C. Os responsáveis pela execução de obras potencialmente causadoras de danos aos imóveis vizinhos e na área de influência, com execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático, devem optar pela utilização de método de execução destes serviços que produzam o menor impacto possível sobre a vizinhança e o ambiente urbano em geral.

Art. 17-D. A utilização de equipamentos ou aparelhos potencialmente geradores de ruídos e vibrações em obras em geral está condicionada à apresentação à Prefeitura, antes da obtenção da licença para edificar, de um Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios por parte do responsável pela construção.

§ 1°. O Plano mencionado no caput deste artigo deverá relacionar os equipamentos utilizados na construção, os níveis de ruídos e vibrações produzidos e a redução esperada, informando métodos e técnicas a serem utilizados para esta finalidade.

§ 2°. Deverá ser dada ciência do Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios aos responsáveis pelos imóveis existentes no perímetro mencionado no artigo 17 A.

Art. 17-E - A concessão da licença para edificar obras em que haja rebaixamento de lençol freático e/ou execução de fundações profundas, com cravação de estacas de madeira, pré-moldadas de concreto ou metálicas, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I. justificativa técnica que comprove a impossibilidade de adoção de outro processo de execução das fundações, quando houver cravação de estacas de madeira, pré-moldadas de concreto ou metálicas;

II. na hipótese mencionada no inciso anterior, cronograma de execução dos serviços de cravação de estacas de madeira, pré-moldadas de concreto ou metálicas, constando prazo total de execução, freqüência da cravação de estacas, que exceto em casos excepcionais expressamente autorizados pela Prefeitura, não poderá exceder 6 (seis) horas diárias, com intervalo de 30 (trinta) minutos a cada 2 (duas) horas de trabalho, no período entre 8 (oito) e 19 (dezenove) horas, nos dias úteis, e entre 8 (oito) e 12 (doze) horas, nos sábados;

III. termo de compromisso para que eventuais danos decorrentes da execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, causados nos imóveis situados nos limites descritos no artigo 17-A, sejam reparados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Serão considerados danos, para os efeitos desta lei complementar, as patologias não presentes no laudo técnico disposto no artigo 17-

Art. 18-A. Em caso de apresentação de reclamação, formalizada ao órgão competente da Prefeitura, o referido órgão deverá verificar no local da obra se o Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios está sendo respeitado, e se for constatado o desrespeito, será dado prazo de 3 (três) dias úteis para a correção do problema.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, em que for constatada pela fiscalização a existência de impacto não previsto pelo Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios, será dado prazo de 3 (três) dias úteis, ao responsável pela execução da obra, para apresentação à Prefeitura de um Plano Alternativo ao apresentado anteriormente, que especifique com clareza métodos e técnicas para redução do referido impacto.

Art. 2°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”



S.S., 08 de junho de 2009.