Projetos de Cassandra são aprovados

Tema trata de impactos de obras

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Após dois anos de muita luta, atendendo a grande mobilização da sociedade santista, a Câmara Municipal finalizou, na Sessão de o­ntem, a votação das últimas emendas aos Projetos de Lei Complementar Números 02/09 e 03/09, de autoria da Vereadora Cassandra.

Ambas as proposituras, que agora vão à sanção do Prefeito, garantirão maior controle dos impactos das grandes obras na Cidade, sobretudo na execução de fundações profundas, com utilização de equipamentos como bate-estacas, compressores e caminhões betoneiras.

O caminho para aprovação dos projetos foi longo e sofreu muitas resistências. A Vereadora apresentou estas propostas, pela primeira vez, em 2008, atendendo a mobilização dos moradores da Rua Álvaro Alvim, no Emb aré, aos quais agradeceu durante sua fala na discussão dos projetos, na noite de o­ntem.

Como, até o final daquele ano, as propostas não tivessem sido pautadas para discussão em plenário, acabaram sendo arquivadas, pois a nova Legislatura iniciou-se com o ano de 2009, momento em que Cassandra reapresentou-as.

Desde então, a parlamentar vinha discutindo com a sociedade, com o setor da construção civil e com o governo municipal possíveis alterações nas matérias, afim de viabilizá-las. Esta estratégia foi necessária, pois o governo municipal mostrou-se sensível aos apelos de empresários do setor, que eram resistentes ao maior controle de suas atividades.

As emendas aprovadas o­ntem, são resultado desta negociação política transparente, que envolveu inclusive os setores técnicos da Prefeitura. Segundo Cassandra, suas propostas foram alteradas em alguns pontos, mas os avanços em ambos os projetos são importantes e justificaram toda a luta da sociedade, nos últimos anos.

A Vereadora destaca que, segundo um dos projetos, que altera o Código de Posturas, a utilização de equipamentos, em construções, estejam eles dentro ou fora do imóvel da obra, só será permitida entre oito e dezoito horas, nos dias úteis, e entre oito e doze horas, nos sábados.

Conforme a outra proposta, que altera o Código de Edificações, o empreendedor deverá apresentar um Plano de Controle de Redução de Impactos, quando houver execução de fundações profundas com bate-estacas, acompanhado de uma série de documentos, que permitam a Prefeitura e a comunidade vizinha acompanhar os trabalhos e verificar se as medidas de redução dos impactos estão sendo adequadamente adotadas.

Segundo esta mesma propositura, a produção de laudos técnicos dos imóveis vizinhos torna-se obrigatória e deverá ser entregue aos vizinhos. Além disso, a cravação de estacas só poderá ocorrer ab aixo da camada superior de areia, minimizando ruídos e vibrações. E este serviço deverá ter interrupção de vinte minutos a cada duas horas, e no mínimo de uma hora, entre meio dia e quatorze horas, de segunda a sexta-feira, sendo vedada a execução dos referidos serviços aos sábados, domingos e feriados, como ocorre hoje.

Portanto, comemora a Vereadora, os bate-estacas mais impactantes não poderão mais ser utilizados e a tecnologia adotada nas construções deverá privilegiar o sistema de pré-furo, que é muito mais adequado para as condições do solo de Santos e provoca menos vibração e ruído.

Outro projeto de Cassandra foi aprovado em primeira discussão

Mais um importante Projeto de Lei Complementar, que também altera o Código de Edificações, foi pautado e aprovado em primeira discussão, na Sessã o de o­ntem. Trata-se do projeto que torna obrigatório informar, nas placas de obras, se a construção já possui ou não a Carta de Habitação, mais conhecida como "Habite-se". Desta forma, os compradores de imóveis recém-construídos contarão com uma preciosa informação, que garantirá seus direitos, pois imóveis sem este documento, que atesta a regularidade da construção, não podem ser ocupados.

Conheça detalhes das proposituras aprovadas
Projeto de Lei Complementar Nº 02/2009

Altera o Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município e dá outras providências.

O artigo 1° do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º O Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município, passa avigorar com a seguinte redação:

"Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

(...)

VI - por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em obra, desde que funcionem entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis, e entre 8 (oito) e 12 (doze) horas, nos sábados, e não ultrapassem o nível de pressão sonora equivalente de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva, conforme definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação dos ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas;

(...)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei Complementar N° 03/09

Altera o artigo 17 e acrescenta os artigos que menciona à Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o artigo 17 da Lei Complementar n º 84, de 14 de julho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 No pedido de licença para edificar deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I.cópia da sondagem de reconhecimento do solo do terreno, para prédios com três ou mais pavimentos;

II.projeto de fundações, , exceto para edificação uni-habitacional térrea e não acostada às divisas acompanhado de ART, com a indicação das cargas atuantes nos pilares ou outras peças estruturais de apoio, a tensão admissível do solo adotada quando em fundação direta; a especificação e a profundidade estimada das fundações quando profundas; detalhe da cortina de concreto quando houver;

III.formas do projeto estrutural do pavimento térreo e dos pavimentos destinados à garagem, acompanhado da ART, para verificação de compatibilidade geométrica com o projeto arquitetônico aprovado;

IV.declaração devidamente assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra, de que o tipo de revestimento e padrão que será utilizado para a confecção da calçada fronteiriça ao imóvel, obedecerá a legislação em vigor.

V.croqui do canteiro de obras e tapume;

VI.para imóveis em condomínio deverá ser apresentada declaração do proprietário de que não comercializará nenhuma unidade até a obtenção do Registro de Incorporação Imobiliária;

VII.no caso das obras que necessitem execução de fundações profundas executadas pelo sistema de percussão, deverão ser apresentados:

a)declaração de responsabilidade do proprietário da obra pela entrega dos laudos técnicos de vistoria dos imóveis confinantes à obra aos representantes dos mesmos e o registro dos referidos laudos no Cartório de Títulos e Documentos, no caso de um dos responsáveis pelos imóveis mencionados se recusar a receber o laudo;

b)declaração da execução do Plano de Controle de Redução de Impactos que deverá contemplar o previsto no artigo 17B e artigo 17C;

c)cronograma de execução dos serviços de estaqueamento, constando prazo total de execução, freqüência da cravação de estacas, que exceto em casos excepcionais expressamente autorizados pela Prefeitura, deverá ter interrupção de 20 (vinte) minutos a cada 2 (duas) horas, e no mínimo de 1 (uma) hora entre às 12:00 (doze horas) e 14:00 (quatorze horas) de segunda a sexta-feira, sendo vedada a execução dos referidos serviços aos sábados, domingos e feriados;

VIII.nos casos de reforma ou acrés cimo em área comum dos imóveis em condomínio, será obrigatória a apresentação de Ata de Assembléia aprovada pelos condôminos do bloco ou do conjunto, no caso da área pertencer a mais de um bloco, eno caso de não estar constituído o condomínio, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários de todas as unidades;

§ 1° Observada qualquer incompatibilidade entre os projetos, a reformulação de um ou de outro será obrigatória respeitada às prescrições legais ou normativas.

§ 2° No caso previsto no inciso VII deste artigo, se houver reclamação de algum imóvel no entorno da obra, e que seja constatado que o problema é decorrente da mesma, deverá ser elaborado o laudo técnico do referido imóvel, nos termos previstos no item a) do mesmo inciso.

§ 3°No prazo de sessenta dias após o despacho da expedição da licença, deverá ser apresentada a complementação do projeto estrutural para verificação de compatibilidade geométrica com o projeto arquitetônico aprovado, as ARTs dos projetos de instalações prediais e se solicitados no despacho da expedição da licença, o projeto aprovado ou homologado pelo Corpo de Bombeiros, projeto de gás ou outros porventura exigidos."

Art. 2ºFicam acrescentados os artigos 17-A, 17-B, 17-C e 17-D na Lei Complementar n º 84, de 14 de julho de 1983, com as seguintes redações:

"Art.17-A Nos projetos de fundações e estrutural deverá ser demonstrado o detalhamento e localização de todas as peças estruturais, sendo proibida qualquer interferência nos imóveis confinantes ou em área pública.

Art.17-B No caso de execução de fundações profundas através de estacas, cujo sistema de cravação seja por percussão (bate- estacas), deverá constar no projeto de fundações, além da especificação e a profundidade estimada das mesmas, o nível do início da cravação na camada do solo, considerando que não é permitida a sua cravação em toda a camada superior de areia, a qual deverá ser ultrapassada através de pré-furação para atenuar os efeitos da cravação.

Art.17-C O plano de controle de redução de impacto deverá contemplar a especificação do equipamento que será utilizado para execução da cravação das estacas por percussão e a metodologia de execução do estaqueamento por percussão.

Art.17-D Em caso de apresentação de reclamação, formalizada ao órgão competente da Prefeitura, o referido órgão deverá verificar no local da obra se o Plano de Controle e Redução de Impactos está sendo respeitado, e se for constatado o desrespeito, será dado prazo de até 3 (três) dias úteis para a correção do problema ou apresentação de Plano Alternativo, que especifique com clareza métodos e técnicas para redução dos impactos."

Projeto de Lei Complementar N°41/2009

Altera a Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, altera a Placa de Obra, fazendo nela constar o número do Habite-se ou a sua não existência.

Art. 1º. Altera o inciso I, do parágrafo único do Artigo 76, que passará a ter a nova redação:

"I - placa dos profissionais e de empresas habilitadas, de acordo com a normatização do CREA-SP, que conterá o nome e o endereço comercial do profissional responsável pela obra ou serviço, nome e endereço do autor do projeto, números do CREA dos profissionais, do alvará de licença para edificar e do processo de aprovação junto à Prefeitura Municipal de Santos, assim como do número do telefone para reclamações junto ao órgão municipal responsável pela fiscalização; número da Carta de Habite-se, quando esta houver sido concedida ou, enquanto não, a frase "Habite-se ainda não concedido".

II.projeto de fundações, , exceto para edificação uni-habitacional térrea e não acostada às divisas acompanhado de ART, com a indicação das cargas atuantes nos pilares ou outras peças estruturais de apoio, a tensão admissível do solo adotada quando em fundação direta; a especificação e a profundidade estimada das fundações quando profundas; detalhe da cortina de concreto quando houver;

III.formas do projeto estrutural do pavimento térreo e dos pavimentos destinados à garagem, acompanhado da ART, para verificação de compatibilidade geométrica com o projeto arquitetônico aprovado;

IV.declaração devidamente assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra, de que o tipo de revestimento e padrão que será utilizado para a confecção da calçada fronteiriça ao imóvel, obedecerá a legislação em vigor.

V.croqui do canteiro de obras e tapume;

VI.para imóveis em condomínio deverá ser apresentada declaração do proprietário de que não comercializará nenhuma unidade até a obtenção do Registro de Incorporação Imobiliária;

VII.no caso das obras que necessitem execução de fundações profundas executadas pelo sistema de percussão, deverão ser apresentados:

a)declaração de responsabilidade do proprietário da obra pela entrega dos laudos técnicos de vistoria dos imóveis confinantes à obra aos representantes dos mesmos e o registro dos referidos laudos no Cartório de Títulos e Documentos, no caso de um dos responsáveis pelos imóveis mencionados se recusar a receber o laudo;

b)declaração da execução do Plano de Controle de Redução de Impactos que deverá contemplar o previsto no artigo 17B e artigo 17C;

c)cronograma de execução dos serviços de estaqueamento, constando prazo total de execução, freqüência da cravação de estacas, que exceto em casos excepcionais expressamente autorizados pela Prefeitura, deverá ter interrupção de 20 (vinte) minutos a cada 2 (duas) horas, e no mínimo de 1 (uma) hora entre às 12:00 (doze horas) e 14:00 (quatorze horas) de segunda a sexta-feira, sendo vedada a execução dos referidos serviços aos sábados, domingos e feriados;

VIII.nos casos de reforma ou acrés cimo em área comum dos imóveis em condomínio, será obrigatória a apresentação de Ata de Assembléia aprovada pelos condôminos do bloco ou do conjunto, no caso da área pertencer a mais de um bloco, eno caso de não estar constituído o condomínio, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários de todas as unidades;

§ 1° Observada qualquer incompatibilidade entre os projetos, a reformulação de um ou de outro será obrigatória respeitada às prescrições legais ou normativas.

§ 2° No caso previsto no inciso VII deste artigo, se houver reclamação de algum imóvel no entorno da obra, e que seja constatado que o problema é decorrente da mesma, deverá ser elaborado o laudo técnico do referido imóvel, nos termos previstos no item a) do mesmo inciso.

§ 3°No prazo de sessenta dias após o despacho da expedição da licença, deverá ser apresentada a complementação do projeto estrutural para verificação de compatibilidade geométrica com o projeto arquitetônico aprovado, as ARTs dos projetos de instalações prediais e se solicitados no despacho da expedição da licença, o projeto aprovado ou homologado pelo Corpo de Bombeiros, projeto de gás ou outros porventura exigidos."

Art. 2ºFicam acrescentados os artigos 17-A, 17-B, 17-C e 17-D na Lei Complementar n º 84, de 14 de julho de 1983, com as seguintes redações:

"Art.17-A Nos projetos de fundações e estrutural deverá ser demonstrado o detalhamento e localização de todas as peças estruturais, sendo proibida qualquer interferência nos imóveis confinantes ou em área pública.

Art.17-B No caso de execução de fundações profundas através de estacas, cujo sistema de cravação seja por percussão (bate- estacas), deverá constar no projeto de fundações, além da especificação e a profundidade estimada das mesmas, o nível do início da cravação na camada do solo, considerando que não é permitida a sua cravação em toda a camada superior de areia, a qual deverá ser ultrapassada através de pré-furação para atenuar os efeitos da cravação.

Art.17-C O plano de controle de redução de impacto deverá contemplar a especificação do equipamento que será utilizado para execução da cravação das estacas por percussão e a metodologia de execução do estaqueamento por percussão.

Art.17-D Em caso de apresentação de reclamação, formalizada ao órgão competente da Prefeitura, o referido órgão deverá verificar no local da obra se o Plano de Controle e Redução de Impactos está sendo respeitado, e se for constatado o desrespeito, será dado prazo de até 3 (três) dias úteis para a correção do problema ou apresentação de Plano Alternativo, que especifique com clareza métodos e técnicas para redução dos impactos."

Assessoria de Gabinete
Vereadora Cassandra Maronine Nunes