PL quer evitar câncer de pele nos servidores

Telma propôs durante sessão da Câmara

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Proteger do câncer de pele os servidores públicos ou que prestam serviços ao poder público é o objetivo do projeto de lei apresentado pela vereadora Telma de Souza, líder do PT na Câmara, na última sessão. Telma já apresentou trabalho sobre o tema no Congresso Nacional, quando era deputada, legislação agora adpatada à circunstância local.
 
“São muitos os profissionais que exercem cotidianamente suas funções em regime de exposição ao sol. E, a melhor forma de enfrentar a doença é com a prevenção, por meio do fornecimento de protetor solar, que deve ser adotado pelo poder público municipal”, afirmou Telma.
 
Conforme especialistas, dentre os cânceres, o de pele é o de maior incidência entre a população brasileira, causando elevado número de mortes e implicando em grandes dispêndios com tratamentos aos cofres públicos. Além disso, o câncer de pele age como “porta de entrada” para o desenvolvimento de outros tipos da moléstia no organismo humano.
 
Conforme Telma, Santos já conta com a Lei 1802, de 20 de setembro de 1999, que institui o Dia de Prevenção ao Câncer de Pele. “No entanto, a medida não é suficiente para evitar o câncer de pele nos servidores, e precisa ser complementada com o fornecimento de protetor solar. Isto sim, terá resultado prático ”, afirmou. Dentre as categorias que devem receber o benefício estão os agentes de trânsito, de saúde, varredoras e varredores de rua, jardineiros, calceteiros, coveiros, operários em obras de construção civil e outros.
 
Veja o texto da propositura
 
PROJETO DE LEI Nº 2009
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar aos servidores públicos municipais e profissionais da iniciativa privada, quando da prestação de serviços à municipalidade, que trabalham em regime de exposição ao sol, e dá outras providências.


Artigo 1º - Ficam as empresas públicas municipais, a municipalidade, autarquias e fundações do Município de Santos obrigadas ao fornecimento, gratuito, de protetor solar, aos servidores que exerçam funções em regime de exposição ao sol, com a finalidade de se evitar o desenvolvimento do câncer de pele.
 
Artigo 2º - A obrigatoriedade do fornecimento deve ser estendida aos profissionais que prestam serviços por meio de concessão, outorgada por licitação ou concorrência pública, devendo para tanto, constar nos editais públicos a referida determinação.
 
Artigo 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
 
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário.
 
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 11 de maio de 2009
 
Telma de Souza
Líder do PT
Maurici de Oliveira - MTB 21503
Assessor de Imprensa
(13) 9782 2760