Medida Provisória simplifica regularização fundiária urbana

Entre as mudanças propostas está a isenção da taxa de laudêmio e taxa de ocupação e foro para quem ganha até cinco salários mínimos. Uma conquista comemorada pela comissão especial de vereadores que trata do assunto há 22 anos.

Compartilhe!

1 curtiu

O Governo Federal editou uma Medida Provisória para agilizar o processo de regularização fundiária de interesse social a fim de facilitar a moradia à população de baixa renda. As alterações na legislação aplicadas ao Patrimônio da União darão margem a ações mais simples e com menor burocracia, além de incluir o aproveitamento de imóveis da União ociosos ou sub-utilizados em programas habitacionais.

A Medida Provisória 292 dá competência ao Poder Executivo para executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, como forma de promover de forma ordenada a utilização dos bens imóveis de domínio da União. Para que isso seja possível, o governo Federal poderá estabelecer convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. A medida ainda amplia a competência da Secretaria do Patrimônio da União para regularizar as ocupações de assentamentos informais de baixa renda.

A determinação do governo de consolidar a destinação do Patrimônio da União como função socioambiental será efetivada com o aproveitamento de dezenas de milhares de bens da União, próprios ou de suas autarquias, fundações ou empresas, que se encontram vazios ou sub-ocupados. Os imóveis nessa situação atualmente oneram os cofres públicos. É o caso dos imóveis ociosos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) - em liquidação. A MP 292 traz mecanismos que permitem a alienação pela venda direta destes imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.

Já, a regularização de assentamentos nos moldes previstos pela Medida Provisória irá garantir a titularidade da terra em áreas ocupadas por setores da população de baixa em áreas da União. A regularização fundiária de interesse social irá beneficiar direta e indiretamente a milhares de cidadãos que vivem a margem da legalidade, sem endereço seguro e regularizado, impedidos de ter acesso a diversos direitos. Além de ser um meio eficaz de combater a pobreza e a marginalização esta política pública irá promover o desenvolvimento local com novos investimentos.

Laudêmio
Todas as pessoas que ganham até cinco salários mínimos estarão isentas do pagamento do laudêmio e taxa de foro e ocupação. Em Santos, são 21.500 pessoas que moram em área de marinha e pagam os respectivos tributos. O vereador Manoel Constantino (PMDB), que preside há 22 anos comissão especial de vereadores (CEV) para tratar do tema, diz que a edição da MP é uma das grandes vitórias do grupo.

A CEV é renovada todos os anos e sigifica uma incansável campanha para mobilizar as autoridades competentes e todos os órgãos envolvidos. "já fizemos 30 viagens à Brasília e São Paulo para entregar pessoalmente documentos e solicitações às autoridades sobre o assunto.

Principais alterações da MP 292:

(*) Permitido o cadastramento de ocupantes para posterior aplicação de diferentes possibilidades de regularização jurídica (antes era prevista apenas a inscrição de ocupação vinculada à hipótese de arrecadação. A legislação não previa o cadastramento para posterior regularização fundiária).

(*)Isenção de taxas de ocupação, foros e laudêmios para população de baixa renda foi ampliada para ocupantes com renda familiar de até cinco salários mínimos. (Antes era até três salários, mais 1/5 por dependente);

(*)Comprovação de carência para obter a isenção a cada quatro anos. (Antes era feita anualmente);

(*)A isenção foi estendida para fundos públicos criados para a realização de programas habitacionais, e autarquias e fundações da União;

(*)Alterada, de 1997 para fevereiro de 2006, a data-limite para inscrições de ocupação dos imóveis da União;

(*)Além do aforamento, poderão ser aplicados em terrenos de marinha e acrescidos outros institutos jurídicos como Concessão de Direito Real de Uso e Concessão Especial de Uso para fins de moradia;

(*)Foi acrescentado item específico na legislação para beneficiar com regularização fundiária as populações de várzeas dos rios federais;

(*)Uso de imóveis vazios e sub-utilizados para habitação social, com alienação para venda direta aos beneficiários de programas habitacionais;

(*)Será simplificada a demarcação de terrenos para regularizações sociais com o registro em nome da União para posterior parcelamento do solo;

(*)Criadas a possibilidade de Devolução e Cancelamento unilateral do Ato de Entrega no caso de imóveis que não estão em uso por órgãos públicos;

(*)Foram instituídas duas novas hipóteses de extinção do aforamento: por abandono do imóvel ou mediante prévia indenização, por interesse público.

(*)Fica permitido ao Ministério das Cidades o repasse de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para evitar paralisação de investimentos em habitação, enquanto se organizam para atender requisitos da Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.