Estacionamento para idosos é aprovado

PLC segue agora para a sanção do prefeito.

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O projeto de lei complementar de autoria do vereador Carlos Mantovani Calejon (PTB) que visa assegurar a reserva para idosos de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados no município, foi aprovado em votação simbólica na última segunda-feira.

O projeto é baseado no artigo 41 do Estatuto do Idoso, que prevê a reserva de vagas nos termos da lei local, ou seja, regulamentada pelo próprio município.


Segundo Mantovani, "garantir a dignidade à  pessoa idosa é dever do poder público, através de políticas sociais que permitam um envelhecimento saudável,   e a reserva de vagas de estacionamento sem dúvida colabora para a garantia da qualidade de vida do idoso, na medida em que facilita sua mobilidade".


Anexos
Estatuto do Idoso

Art. 8º  - O envelhecimento é um direito personalíssimo e a
sua proteção um direito social (...)

Art. 9º - é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.

Art. 41- É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos 
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.


Projeto de Lei  Complementar apresentado por Mantovani Calejon

REGULAMENTA NA ESFERA MUNICIPAL O DISPOSITIVO QUE RESERVA
PARA OS IDOSOS 5% DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E  PRIVADOS, PREVISTO NO ARTIGO 41 DO ESTATUTO DO IDOSO.


Art 1º - É assegurada a reserva para os idosos de 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados
localizados no  município de Santos.


Art. 2º - Cabe à Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, realizar a contagem de vagas disponíveis em estacionamentos públicos e privados, e determinar a sinalização e posicionamento das vagas destinadas aos idosos, de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A matéria, agora, segue para a sanção do prefeito João Paulo Tavares Papa.