Audiência discutirá impactos de construções

Encontro é terça-feira (9) na Sala Princesa Isabel

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Na próxima terça-feira, dia 9/12/08, a partir das 14 horas, na Sala Princesa Isabel, no Paço Municipal (Pça. Mauá s/nº, Centro) será realizada audiência pública para discutir uma série de projetos de lei complementares de grande interesse. Dentre estes, serão debatidos os Projetos de Lei Complementares n° 27/2008 e n° 31/2008, apresentados pela Vereadora Cassandra Maroni Nunes (PT), em 9 e 19 de junho, respectivamente.

Ambos projetos visam reduzir os impactos das grandes obras em desenvolvimento em nossa Cidade, que têm motivado a mobilização de moradores de vários bairros, na luta pelo respeito aos direitos de vizinhança, ao meio ambiente e à saúde pública.

Com as contribuições apresentadas pela sociedade, que serão colhidas na audiência, os projetos deverão ser encaminhados para pautação, o que a Vereadora espera que ocorra ainda nas duas últimas sessões ordinárias do ano, que serão realizadas nos próximos dias 11 e 15/12.

Para Cassandra, a mobilização de cidadãos é importante para garantir o aperfeiçoamento das proposituras e suas aprovações, pois será necessário o apoio dos vereadores da base governista para que isto ocorra. Embora o horário da audiência não seja o ideal, a Vereadora apela para que os munícipes compareçam, pois esta é a grande chance do Município contar com leis que minimizem os impactos ambientais provocados pela atividade imobiliária, em Santos.

Na oportunidade também serão discutidas outros projetos de autoria do Executivo: alteração do Código Tributário, alteração do Plano Viário e alteração do perímetro da Zona Especial de Interesse Social do São Manoel.
 
Conheça os Projetos da Cassandra

O PLC n° 27/2008, que recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação (CJR), com ajustes na redação, visa alterar o Código de Posturas do Município, para que seja reduzido o horário de funcionamento e o nível de ruído de máquinas ou aparelhos utilizados em obras. O horário permitido atualmente vai das 7 às 19 horas e o nível de ruído vigente é de 90 db.

O PLC n° 27/2008, que recebeu parecer favorável da CJR, altera o Código de Edificações do Município, regulamentando a utilização dos bate-estacas e do rebaixamento de lençol freático, de forma a impedir a produção dos inconvenientes hoje fartamente conhecidos de nossa população, sem com isso impedir a realização de obras, de modo geral.

O projeto, com várias adaptações, baseou-se em norma de Nova Iorque, E.U.A., que exige a apresentação prévia de um Plano de Mitigação de Ruídos de Construções, para licenciar empreendimentos imobiliários.
Este Plano busca garantir a preservação do sossego e da saúde públicos, assim como da segurança dos imóveis situados nas áreas de influência das construções que realizem cravação de estacas e rebaixamento de lençol freático.

Gabinete: Ver. Cassandra Maroni Nunes - PT/Santos
Telfax. (13) 3219.4950 -
cassandr@uol.com.br

Projeto de Lei Complementar Nº. 27/2008.
 
Altera o Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.731, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município e dá outras providências.
 
Art.1º O Inciso VI do Artigo 199 da Lei n° 3.731, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município, passa avigorar com a seguinte redação:
“Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
(...)
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 9 (nove) e 17 (dezessete) horas e não ultrapassem o nível máximo de 80 db (oitenta “decibels”), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
(...).”
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Projeto de Lei Complementar N° 31/2008
Altera a Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, dispõe acerca das normas de licenciamento de construções potencialmente causadoras de danos aos cidadãos, imóveis vizinhos e área de influência, com execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático e dá outras providências.
 
Art. 1º. Acrescenta artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E à Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. O licenciamento de construções potencialmente causadoras de danos aos imóveis vizinhos e área de influência, com execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático fica condicionado à apresentação de laudos técnicos dos imóveis e dos logradouros públicos existentes no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) contados das divisas do imóvel onde será realizada a obra, contendo a documentação fotográfica dos imóveis e dos logradouros, de forma a registrar as condições existentes antes do início da obra.
Art. 17-B. Os laudos mencionados no artigo anterior deverão ser elaborados por profissional devidamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Santos, contendo no mínimo três vias, firmadas pelos responsáveis pela construtora e pelo imóvel documentado, ficando uma via em poder do responsável pelo imóvel, uma na obra e outra protocolizada junto com o pedido de licença para edificar, entregue à Municipalidade.
Parágrafo único.  Em caso do responsável pelo imóvel documentado recusar-se a firmar o laudo técnico, o responsável pela construção deverá comunicar à Prefeitura o fato ocorrido, podendo o órgão competente dispensar a apresentação deste documento, mediante verificação no local.
Art. 17-C. Os responsáveis pela execução de obras potencialmente causadoras de danos aos imóveis vizinhos e na área de influência, como execução de fundações profundas e rebaixamento de lençol freático, devem optar pela utilização de método de execução destes serviços que produzam o menor impacto possível sobre a vizinhança e o ambiente urbano em geral.
Art. 17-D. A utilização de equipamentos ou aparelhos potencialmente geradores de ruídos e vibrações em obras em geral está condicionada à apresentação à Prefeitura, antes da obtenção da licença para edificar, de um Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios por parte do responsável pela construção.
§ 1°. O Plano mencionado no caput deste artigo deverá relacionar os equipamentos utilizados na construção, os níveis de ruídos e vibrações produzidos e a redução esperada, informando métodos e técnicas a serem utilizados para esta finalidade.
§ 2°. Deverá ser dada ciência do Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios aos responsáveis pelos imóveis existentes no perímetro mencionado no artigo 17 A.
Art. 17-E. A aprovação e licenciamento do processo de cravação de estacas de madeira, pré-moldadas de concreto ou metálicas, pela Prefeitura, ficam condicionados à apresentação de:
I. Justificativa técnica apresentada pelos responsáveis pela construção, que comprove a impossibilidade de adoção de outro processo de execução das fundações;
II. Cronograma de execução dos serviços de cravação, constando prazo total de execução, freqüência da cravação de estacas, que exceto em casos excepcionais expressamente autorizados pela Prefeitura, não poderá exceder 6 (seis) horas diárias, com intervalo de 20 (vinte) minutos a cada 2 (duas) horas de trabalho, no período entre 9 (nove) e 17 (dezessete) horas, nos dias úteis.”
Art. 2º. Acrescenta artigos 18-A, 18-B e 18-C à Lei Complementar n° 84, de 14 de julho de 1993, que instituiu o Código de Edificações no Município, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Em caso de apresentação de reclamação, formalizada ao órgão competente da Prefeitura, o referido órgão deverá verificar no local da obra se o Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios está sendo respeitado, e se for constatado o desrespeito, será dado prazo de 3 (três) dias úteis para a correção do problema.
Parágrafo único.  No caso previsto no caput deste artigo, em que for constatada pela fiscalização a existência de impacto não previsto pelo Plano de Controle e Redução de Impactos Sonoros e Vibratórios, será dado prazo de 3 (três) dias úteis, ao responsável pela execução da obra, para apresentação à Prefeitura de um Plano Alternativo ao apresentado anteriormente, que especifique com clareza métodos e técnicas para redução do referido impacto.  
Art. 18-B. A reparação dos danos eventualmente causados em imóveis devido a execução de obras em geral, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para ser realizada.
Parágrafo único. Serão considerados danos, para os efeitos desta lei complementar, as patologias não presentes no laudo técnico disposto no artigo 17 A.
Art. 18-C. As infrações ao disposto nos artigos 18 A e 18 B estão sujeitas às sanções estabelecidas nos incisos II a V do artigo 81 desta lei complementar.”
Art. 3°. Esta lei complementar deverá ser regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação.
Art. 4°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
 
Assessoria da Ver. Cassandra Maroni Nunes - PT/Santos