Parlamentar apresenta projeto que permite consulta popular

Objetivo é facilitar a participação da sociedade

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O vereador Sadao Nakai (PSDB) apresentou (www.sadaonakai.com.br), na sessão de quinta-feira (29/09/11), Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (PELOM) que possibilita o referendo e o plebiscito, em Santos, por iniciativa da Câmara Municipal. Hoje, segundo a Lei Orgânica do Município, a realização de plebiscito ou referendo depende da iniciativa de 1% do eleitorado. O objetivo da emenda é facilitar a participação da sociedade em assuntos de grande relevância para o município sem a necessidade de mobilização popular, bastando apenas a propositura de um vereador.

Plebiscito e referendo podem ser confundidos, mas têm significados diferentes. O plebiscito seria uma consulta ao povo, "antes" de uma lei ser constituída, onde a popualação tem a oportunidade de aprovar ou rejeitar determinado assunto de interesse público. Já o referendo é uma consulta ao povo "após" a sanção da lei, em que o povo ratifica ("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado, ou a rejeita.


De acordo com o artigo 14, da Constituição Federal (regulamentado por Lei Federal n° 9.709, de 1998), a soberania popular será exercida, dentre outras formas, pelo referendo ou plebiscito. Este artigo da Constituição determina que o próprio município decida como realizar o plebiscito ou referendo, mas desde que o assunto esteja regulamentado na Lei Orgânica de cada cidade. Porém, atualmente em Santos, a execução da consulta popular através da Câmara, seria inviável juridicamente, pois a matéria ainda não foi regulamentada.

A apresentação do projeto está no youtube.
http://www.youtube.com/watch?v=4Hyc6mEwLNc


PELOM (Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município)________________/ 2011


“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I E II PARÁGRAFO 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS”


Artigo 1º - Os incisos II e III, do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° – (...)
I - (...)

II - pelo plebiscito, a respeito de questões relevantes, quando pelo menos um por cento do eleitorado do Município o requerer ao Tribunal regional Eleitoral, ouvida a Câmara, ou quando aprovado ato convocatório na Câmara Municipal de Santos, dando-se ciência à Justiça Eleitoral, pelo Presidente da Câmara, a quem incumbirá conduzir o pleito nos termos da Lei 9.709/1998.

III- pelo referendo, quando ao menos um por cento do eleitorado do Município o requerer à Câmara, ou por ato convocatório aprovado na Câmara Municipal de Santos, dando-se ciência à Justiça Eleitoral, pelo Presidente da Câmara, a quem incumbirá conduzir o pleito nos termos da Lei 9.709/1998.

Artigo 2º – Esta emenda entra em vigor na data da publicação revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

Nos termos do artigo 14, da Constituição Federal, a soberania popular será exercida, dentre outras formas, pelo referendo. “Referendo” é quando o povo é chamado a decidir sobre um determinado texto legal, através do voto.
Ocorre que o artigo 14, da Constituição Federal, depende de regulamentação, pois não determina a forma que será exercida a manifestação popular. Assim, no ano de 1998, foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei 9.709, que “regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art.14 da Constituição Federal”.

No artigo 6º da referida Lei é exposto:
“Art. 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.”

Ocorre que a Lei Orgânica de Santos é omissa neste sentido, apenas:


Artigo 1º - O Município de Santos, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito em esfera de governo local, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.


§ 2º - A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:


I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor
igual para todos;
           II - pelo plebiscito, a respeito de questões relevantes, quando pelo
menos um por cento do eleitorado do Município o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Câmara;
III - pelo referendo, quando ao menos um por cento do eleitorado do
Município o requerer à Câmara;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular, no processo legislativo;
VI - pela participação popular nas decisões do Município e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VII - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

Assim, temos que a nossa Lei Orgânica restringiu o exercício do referendo à iniciativa popular de 1% do eleitorado, não permitindo nos casos expressos na Lei Federal 9.709, pois deixa de lado a iniciativa da consulta pública mediante provocação do Poder Legislativo.


Assessoria de imprensa - Vereador Sadao Nakai (PSDB-Santos)
Tels: (13) 7811-4708 / ID: 96*54818 / 3211-4126
www.sadaonakai.com.br