Concentração de objeto em lote único de serviços divisíveis. Economia de escala
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Processo - TC/011131/2022 Representante - GW Transportes Inteligentes Eireli Representada - Secretaria Municipal da Saúde Objeto - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 512/2022/SMS.G, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível, manutenção, GPS, rádio de comunicação ou telefone móvel, de quilometragem livre, com previsão de garantia contratual para suprir as necessidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde – Covisa, Uvis e CRS 3.360a Sessão Ordinária REPRESENTAÇÃO. SMS. EDITAL. PREGÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. 1. É vedada a participação de sociedades cooperativas em certames licitatórios, quando a prestação de serviços de terceirização de mão de obra ocorrer em estado de subordinação, em relação ao fornecedor ou ao Município. DM 52.091/2011. 2. O parcelamento do objeto da licitação deve ocorrer nos casos de serviços divisíveis, sendo que a concentração do objeto em apenas 1 lote, deve ser fundamentada através de estudo técnico que comprove a inviabilidade técnica ou a perda da economia de escala. Art. 23, § 1o, LF 8.666/1993. Art. 40, § 2o, L 14.133/202. Súmula 8 TCMSP. Precedente. TC 11.232/2022. 3. Na locação de veículos, podem ser admitidos veículos em leasing ou financiados, uma vez que, caracterizado como um aluguel com opção de compra ao final e o financiamento é uma compra parcelada, sendo que, em ambos, a propriedade, via de regra, é alcançada ao final do contrato. Art. 30, § 6o, LF 8.666/1993. 4. Edital retificado. Perda parcial do objeto. CONHECIDA. PREJUDICADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. 1. Em futuros processos licitatórios, aperfeiçoe os procedimentos administrativos internos voltados à motivação dos atos, contendo aspectos técnicos e econômicos que demonstrem sua conformidade. Votação unânime.