Vereador quer acabar com a comercialização de animais em Santos

Benedito Furtado apresentará, na sessão desta quinta-feira, 14

Vereador quer acabar com a comercialização de animais em Santos

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O vereador Benedito Furtado apresentará, na sessão desta quinta-feira (14), um projeto visando acabar com a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos em Santos.

Furtado alega que é nítido o progresso social rumo à "descoisificar" os animais, dando-lhes o tratamento cabível como seres vivos dotados de sensibilidade que são. "Animais não são coisas, não são mercadorias. Ninguém compra um bebê, assim, ninguém deveria pagar para ter um animal de estimação", afirma o parlamentar.

Em alguns países como a Inglaterra e Austrália já existe legislação vetando a venda de animais. No México, até o status jurídico dos animais foi modificado os reconhecendo como seres sencientes e destinatários de tratamento digno e respeito à vida e à integridade física, sendo, inclusive, sujeitos de consideração moral.

No Brasil, a rede Petz, de artigos para animais, acompanhando a evolução do assunto, anunciou a decisão de não comercializar mais cães e gatos em suas lojas após a ocorrência do resgate de 1.700 cachorros de um canil denunciado por atuar de forma irregular, com maus-tratos aos animais, da qual era cliente.
Cabe lembrar que as Ongs e a Coordenadoria de Defesa da Vida Animal (Codevida) estão lotadas de animais abandonados, aguardando um lar.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2019

Acrescenta artigo 295-B e parágrafo único à Lei Municipal nº 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município de Santos.
Art. 1º Fica acrescido artigo 295-B e parágrafo único à Lei Municipal nº 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município de Santos, com a seguinte redação:
"Art. 295-B. Fica proibida a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos, nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos do previsto no caput deste artigo, considera-se:
I – animais domésticos: cães, gatos, coelhos, roedores, pássaros e demais animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, conforme definições estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA);
II – canil: lugar destinado ao alojamento ou criação de cães, devidamente registrado nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal conforme legislação municipal vigente;
III – gatil: lugar destinado ao alojamento ou criação de gatos, devidamente registrado nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal conforme legislação municipal vigente;
IV – estabelecimento comercial: pessoas jurídicas que exponham, mantenham ou vendam artigos, medicamentos ou alimentos para animais domésticos ou que promovam cuidados veterinários, higiênicos ou estéticos."
Art. 2º Ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 533, de 10 de maio de 2005.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

S.S. de de 2019
BENEDITO FURTADO
Vereador – PSB




Assessoria parlamentar do vereador Benedito Furtado de Andrade
Daniel Nakajima 

Tel: 3211-4173 / 99785-4904 
imprensafurtado@gmail.com

Facebook: Ver Benedito Furtado de Andrade

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