Transporte de cargas vivas é votado

Projeto é de autoria do vereador Benedito Furtado

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A Câmara Municipal de Santos vota nesta quinta (22/03), em primeira discussão, projeto de lei complementar visando proibir o transporte de cargas vivas na área urbana da cidade, excetuando-se a condução de animais domésticos como cães e gatos.

A propositura, de iniciativa do vereador Benedito Furtado (PSB), tem como meta extinguir o embarque de animais pelo Porto de Santos, atividade que voltou a ocorrer em dezembro de 2017, após 17 anos. Caso aprovada, a Lei será pioneira no país ao impedir este tipo de transporte na malha urbana.

Cerca de 27 mil filhotes de bois foram encaminhados vivos para a Turquia, em um navio de 12 andares, em condições inadequadas, gerando a revolta de ativistas e protetores da causa animal.

Desde então, Furtado, que preside a Frente Parlamentar Regional Para o Bem-Estar Animal, apresentou diversos trabalhos na Câmara Municipal, iniciou uma série de reuniões com ativistas, protetores e o prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, para tentar impedir este tipo de embarque.

Histórico

29/11/17 – TEM INÍCIO A OPERAÇÃO DE EMBARQUE DE BOIS

30/11/17 – PRIMEIRA LEVA DE BOIS CHEGAM AO PORTO

11/01/18 – CODESP ANUNCIA SUSPENSÃO DESTE TIPO DE EMBARQUE

15/01/2018 – REUNIÃO COM O PREFEITO

No salão nobre da Prefeitura, Furtado se reúne com o Prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, os deputados Ricardo Izar (federal), Feliciano Filho (estadual), vereadora Audrey Kleys, Leila Abreu (coordenadora da Codevida), Marcos Libório (Secretário do Meio Ambiente), Denise Augusto presidente do COMVIDA, representantes das ONG´s DVA, Viva Bicho e Mapan Protetores de Animais, dos Movimentos Amor Sem Fronteiras e Meabs, e Vox Vegan entre outros, para buscar apoio do chefe do Executivo na luta pelo fim do embarque de carga viva pelo Porto de Santos, face aos maus tratos a que os animais são submetidos.

Na ocasião, o Prefeito anunciou o compromisso de montar uma força-tarefa com a finalidade de fiscalizar, na área urbana de Santos, as carretas que transportam os bovinos. Ficou combinado que caso fosse verificada situação de maus tratos o embarque dos animais seria impedido. Afirmou, também, que seria constituída uma comissão formada pelo Chefe de Gabinete, Secretário de Meio Ambiente, entidades de proteção e bem-estar animal e representante da Câmara Municipal, que teriam por finalidade analisar a atual legislação vigente sobre o tema e, dentro dos limites constitucionais, adequá-la, se possível, para impedir que veículos transportando animais de corte circulem em nossa cidade.

27/01/18 – SEGUNDO EMBARQUE DE BOIS PELO PORTO

02/02/18 – 1ª. REUNIÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA LESGILAÇÃO

Participaram: presidente do Conselho Municipal para Proteção à Vida Animal, Denise Rosas Augusto, da Coordenadora da Codevida, Leila Abreu, das representantes de entidades de proteção e bem-estar animal Dafne Jaune  (Vox Vegan), Ong Dva Marília Moreira, do advogado Eder Santana Oliveira, representando as Ongs Viva Bicho e Mapan Protetores de Animais e os Movimentos Meabs e Amor Sem Fronteiras -, com os chefes do Gabinete do Prefeito e dos Departamentos de Assessoria Parlamentar e de Parques e Defesa da Vida Animal, da prefeitura, respectivamente, Sylvio Alarcon, Rogerio Custodio de Oliveira e Márcio Gonçalves Paulo, para debater possibilidades de aprimorar a legislação municipal voltada à proteção e o bem-estar animal.

09/02/18 – 2ª. REUNIÃO SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

Participaram : FURTADO -  SYLVIO ALARCON – ROGÉRIO CUSTÓDIO (DEALE) - GLAUCUS (SEDURB) – LIBÓRIO (SEMAM)

FORÇA TAREFA COMPOSTA PELA POLÍCIA MILITAR – GUARDA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

26/02/18 – FURTADO APRESENTA PLC 007/2018

22/03/18 – CÂMARA VOTA PLC, EM PRIMEIRA DISCUSSÃO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _________

Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.531 de 16 de abril de 1968, que instituiu o Código de Posturas do Município de Santos, e dá outras providências:

Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao artigo 290 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. É proibido o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.

Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo o transporte de animais domésticos, previstos nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 293 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 293. Os animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário da Coordenadoria de Defesa da Vida Animal – Codevida, após avaliação e emissão de parecer técnico decidir o seu destino.

Art. 3º. Ficam alterados os incisos V e VIII e acrescidos os incisos XVI ao XXI do artigo 300 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 300. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os animais, a exemplo dos seguintes:

(...)

V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;

(...)

VIII – castigá-los com rancor e excesso, ainda que para aprendizagem e/ ou adestramento;

(...)

XVI – submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;

XVII – transportá-los de forma inadequada ao seu bem-estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros;

XVIII – utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XIX – abatê-los para consumo;

XX – sacrificá-los com métodos não humanitários;

XXI – soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos e privados, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 533, de 10 de maio de 2005, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Santos.

Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação:



S.S.      de                           de 2018



Benedito Furtado

Vereador PSB



Assessoria parlamentar: Daniel Nakajima - 99785-4904

Tel: 3211-4173 / imprensafurtado@gmail.com
Facebook: Ver Benedito Furtado de Andrade

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