Descumprimento de legislação

Furtado aciona Ministério Público contra Prefeitura

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O vereador Benedito Furtado (PSB) protocolou, nesta semana, representação no Ministério Público denunciando um possível descumprimento da Lei Municipal nº 3322/2016, que dispõe sobre a retirada de fiação excedente nos postes utilizados pelas concessionárias que operam no município.

A legislação, sancionada pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa, em dezembro de 2016, trata exclusivamente da identificação do cabeamento na rede elétrica e a obrigação destas empresas de telefonia, TV a cabo e assemelhados, de retirarem os fios soltos e inutilizados que colocam em risco a vida dos pedestres e motoristas.

 O inciso II, do artigo 1º, da referida lei, determinou um prazo de 12 (doze) meses, vencidos em dezembro de 2017, para que fossem tomadas providências em relação ao alinhamento dos fios nos postes, retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, e ainda a identificação dos cabos instalados a partir da publicação da lei.

"Basta andar pelas vias da cidade para constatar que, passados oito meses da vigência da lei ter seu início, nada foi feito, continuamos a esbarrar com um emaranhado de fios e cabos espalhados pela cidade. Não sei o que está ocorrendo com o setor de fiscalização do município", afirma Furtado.

LEI Nº 3.322

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 141/2016 – Autor: Prefeito Municipal)   

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 01 de dezembro de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI Nº 3.322

Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Santos, ficam obrigadas a:

I – identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei;
II – realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.

Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta lei, deverão conter cabeamento identificado.

Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou competente.

Art. 5º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Santos ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Santos ou para os consumidores.

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.

§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.

§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.

Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR-15214 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a GED – 270 – Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes, da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), ou outras normas técnicas que venham a substitui-las.

Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.

Art. 8º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação.

Art. 9º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada  a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base nesta lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.

Art. 10. Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Santos, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes medidas:

I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;

II – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º, combinado com o artigo 4º;

III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º, combinado com o artigo 4º;

IV – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000 (três mil reais) por poste, na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" do artigo 5º.

Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão considerados o grau de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do poste, bem como o risco à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.202, de 15 de outubro de 2015, e a Lei nº 3.205, de 23 de outubro de 2015.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 14 de dezembro de 2016.


PAULO ALEXANDRE BARBOSA

Prefeito Municipal

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2016.

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR

Chefe do Departamento

 


Assessoria parlamentar: Daniel Nakajima

Tel: 3211-4173 / 99785-4904 imprensafurtado@gmail.com

Facebook: Ver Benedito Furtado de Andrade

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