Criado Projeto para servidor readaptado

Falta de regras gera insegurança

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“A Secretaria (de Gestão) pode colaborar com a análise do Projeto de Lei, pois todos temos interesse em resolver o problema”, afirmou o secretário municipal de Gestão, Edgard Mendes Baptista Júnior, ao participar na sexta-feira (23), na Câmara de Santos, da Audiência Pública que debateu a situação do servidor público municipal readaptado.

O encontro foi presidido pelo vereador Adilson Júnior (PT), que convocou a Audiência Pública e é autor do Projeto de Lei que regula a readaptação do servidor santista.

A manifestação do secretário Edgard, que não havia comparecido na primeira Audiência Pública, em 22 de junho, foi recebida com otimismo pelo parlamentar. “O objetivo é garantir direitos e proporcionar segurança e tranquilidade para 475 servidores que se encontram nesta situação e sofrem com a falta de regras claras”, afirmou Adilson Júnior.

Readaptado é aquele servidor que, embora concursado para exercer determinada função, quando apresenta algum problema de saúde é transferido para outra, quase sempre sem qualquer treinamento. O mais grave, contudo, é que, na ausência de legislação específica, perde direitos da antiga função e, ao mesmo tempo, não é beneficiado por eventual vantagem do novo cargo.

A iniciativa de Adilson Júnior tem apoio das entidades de classe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santos (Sindserv) e Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos (Sindest) –, que também participaram da Audiência Pública. Conforme declararam Flávio Saraiva, presidente do Sindserv, e Carlos Alberto Reis Nobre, diretor de Assuntos Profissionais do Sindest, é grande a expectativa para resolver um problema que se arrasta há mais de uma década.

Diante da ampla disposição em resolver a situação dos servidores públicos municipais readaptados, Adilson Júnior distribuiu cópia da minuta de seu Projeto de Lei e leu artigo por artigo. Na sequência, houve manifestações e análises do secretário Edgard e dos dirigentes da categoria. Na parte final, a palavra foi franqueada ao público, com depoimentos e sugestões de vários servidores readaptados.

Ao encerrar o encontro, Adilson Júnior afirmou que as sugestões serão avaliadas para eventual aproveitamento à redação do Projeto de Lei que será apresentado em plenário. No Legislativo, após tramitar pelas Comissões Permanentes, a matéria será discutida em plenário e poderá receber emendas dos demais vereadores. Após ser aprovada em duas discussões seguirá para sanção do prefeito.

 PROJETO DE LEI – Esta é a minuta do Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulação da readaptação do servidor público municipal e dá outras providências:

Art. 1° Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 2° O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), no qual será comprovada a inaptidão para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem do servidor.

Art. 3° O procedimento de readaptação deverá ser realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão para o cargo de origem do servidor.

§ 1º O prazo, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES).

§ 2º As licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos interromperão o prazo previsto no caput deste artigo, exceto aquela para tratamento de saúde.

Art. 4º A transferência de cargo no caso de readaptação dar-se-á uma única vez para outro de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e os seguintes critérios:

I - habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos para o provimento no novo cargo;

II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando este estiver sujeito a jornada de trabalho reduzida;

III - permanência do readaptado no Quadro Geral da Administração Direta e Indireta, de acordo com o provimento inicial do servidor.

Art. 5° O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido naquele de origem, tendo como critério a compatibilidade com a classificação de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade de remuneração.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o pagamento, mediante complementação de vencimentos, para manter a equivalência com a remuneração do cargo de origem, sobre a qual incidirão todas as vantagens pecuniárias e descontos legais.

§ 2º A complementação de vencimentos a que alude o § 1º deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do servidor, que terá a incidência de todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.

Art. 6° A readaptação será procedida mediante provimento derivado do cargo de origem do servidor para outro de carreira que será ocupado pelo reabilitado, na modalidade de transferência.

Parágrafo Único. A transferência do readaptado de um cargo de provimento efetivo para outro será feita mediante portaria do Prefeito.

Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo criar equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de readaptação do servidor público municipal.

Art. 8° Esta lei complementar deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete: 2ª Vice-Presidência - Câmara de Santos/Castelinho
Praça Tenente Mauro Batista Miranda, 1 – Vila Nova – Santos/SP | CEP 11013-360 Tels.: (13) 3219.5707 / 3211.4166 / 3211.4170.

Site: www.adilsonjunior.com.br
E-mail:
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Assessoria de Imprensa Luiz Carlos Ferraz - MTb. 2045