Audiência Pública debaterá proposta de Projeto de Lei sobre servidores readaptados

Para debater proposta de Projeto de Lei sobre...

Compartilhe!

3 curtiram

Para debater proposta de Projeto de Lei sobre os servidores públicos municipais readaptados, a Câmara de Santos realizará Audiência Pública nesta sexta-feira (23), às 18h30, no auditório Ulysses Guimarães, no Castelinho, Praça Tenente Mauro Batista Miranda, 1, Vila Nova.

A iniciativa é do vereador Adilson Júnior (PT) e visa ouvir funcionários readaptados e entidades de classe sobre projeto de sua autoria, que disciplina a reabilitação ocupacional e garante mais segurança à carreira do servidor público municipal.

“Mais de 400 funcionários da Prefeitura de Santos são readaptados e sofrem com a falta de regras claras”, afirma o vereador. Ele explicou que, embora concursados para determinadas funções, esses servidores foram transferidos, por motivo de saúde, e atualmente exercem atividades diversas: “Isso não significa, contudo, que gozem dos direitos inerentes ao novo cargo. Uma situação que precisa ser corrigida”.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DA READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 2° O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), no qual será comprovada a inaptidão para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem do servidor.

Art. 3° O procedimento de readaptação deverá ser realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão para o cargo de origem do servidor.

§ 1º O prazo, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES).

§ 2º As licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos interromperão o prazo previsto no caput deste artigo, exceto aquela para tratamento de saúde.

Art. 4º A transferência de cargo no caso de readaptação dar-se-á uma única vez para outro de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e os seguintes critérios:

I - habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos para o provimento no novo cargo;

II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando este estiver sujeito a jornada de trabalho reduzida;

III - permanência do readaptado no Quadro Geral da Administração Direta e Indireta, de acordo com o provimento inicial do servidor.

Art. 5° O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido naquele de origem, tendo como critério a compatibilidade com a classificação de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade de remuneração.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o pagamento, mediante complementação de vencimentos, para manter a equivalência com a remuneração do cargo de origem, sobre a qual incidirão todas as vantagens pecuniárias e descontos legais.

§ 2º A complementação de vencimentos a que alude o § 1º deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do servidor, que terá a incidência de todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.

§ 3º O professor readaptado será aposentado voluntariamente aos 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, com proventos integrais, desde que comprove tempo de serviço público no cargo de magistério por 10 anos.

§ 4º O servidor readaptado será aposentado voluntariamente aos 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 45 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher, com proventos integrais, desde que comprove o exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas por 10 anos, no mínimo.

§ 5º O servidor readaptado será aposentado voluntariamente aos 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que comprove o exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas por 10 anos, no mínimo.

Art. 6° A readaptação será procedida mediante provimento derivado do cargo de origem do servidor para outro de carreira que será ocupado pelo reabilitado, na modalidade de transferência.

Parágrafo Único. A transferência do readaptado de um cargo de provimento efetivo para outro será feita mediante portaria do Prefeito.

Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo criar equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de readaptação do servidor público municipal.

Art. 8° Esta lei complementar deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.