Art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021. Critério de Inexequibilidade. Presunção relativa.
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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 005.765/2024-2
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos
Representação legal: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI 14.133/2021. CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INTERNAS. ARQUIVAMENTO.
1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal.