Minidicionário

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                                     Minidicionário Legislativo

 

Autorização - É o despacho emitido pela autoridade pública competente, autorizando o pagamento após a devida liquidação.

 

Crédito Especial – Ato de destinar valores para despesas eventuais e/ou essenciais não previstas no orçamento, como a criação de um novo serviço ou equipamento público, e desenvolvimento de ações e programas.

 

Crédito Suplementar (Remanejamento de Verba) – Ato de transferir valores de uma dotação para outra, reduzindo ou anulando o montante da primeira e ampliando os recursos para a segunda, de forma a possibilitar à Prefeitura honrar suas obrigações ou atender novas necessidades

 

Crédito Extraordinário – Ato de destinar valores para despesas urgentes que, por serem imprevistas, não constavam do orçamento, como por exemplo enchentes e desmoronamentos

 

Dotação Orçamentária – Valor previsto no orçamento para a realização de determinadas despesas de cada órgão da Prefeitura.

 

Empenho – Ato administrativo de reservar determinado valor para pagamentos  como folha salarial, compras, serviços e obras. Vincula a execução de uma despesa a um pagamento, criando uma obrigação. Somente as despesas empenhadas podem ser pagas.

 

Execução - É a realização do que estáprevisto no orçamento,mediante a utilização dos recursos disponíveis nos cofres públicos.

 

Execução Orçamentária – É a previsão de recursos financeiros fixados no orçamento por grupos de despesas para a execução. Despesas não-previstas ou com saldo insuficiente precisam de créditos adicionais. Execução orçamentária refere-se ao cumprimento do orçamento, com a realização das despesas previstas, como pagamento de funcionários, manutenção de serviços, desenvolvimento de ações e programas, e execução de obras.

 

Indicação – Proposição apresentada pelos vereadores, sugerindo procedimentos ao Executivo ou ao presidente do Legislativo – exemplos: sugestão para a denominação de equipamentos públicos ou solicitação para que o prefeito encaminhe à Câmara projeto de lei envolvendo questões que são de exclusiva competência do Executivo, como as que envolvem renúncia de receita; sugestão para a criação de serviços nas dependências da sede do Legislativo.

 

Lei de Uso e Ocupação do Solo – Baseado no Plano Diretor, que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do Município, a Lei de Uso e Ocupação do Solo oferece a normatização necessária para se atingir essa finalidade. A legislação classifica as utilizações convenientes das diversas regiões da Cidade e estabelece as áreas adequadas para as diferentes atividades urbanas, entre as quais os zoneamentos residenciais, comerciais, industriais e mistos (Lei nº 312, de 23 de novembro de 1998).

 

Liquidação - É o ato de verificar o cumprimento das formalidades administrativas e legais, pelo contratado, para que o poder público possa autorizaro pagamento do serviço ou obra realizada.

 

Moção – Proposta de encaminhamento de pêsames à família de figuras de expressão ou visando apoiar, congratular e cumprimentar pessoas que ocupam posição política relevante; ou munícipes, autoridades, empresas e organizações que adotaram postura ou promoveram atos de notória importância para a sociedade. 

 

Orçamento Municipal – É o planejamento efetuado pelo Executivo, com a previsão de receitas e despesas para o ano. Esse planejamento especifica o montante de recursos que cada órgão da Administração poderá dispor durante em cada exercício financeiro.

 

 

Plano Diretor – É o conjunto de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento econômico e expansão urbana no Município, levando-se em consideração os aspectos físicos e sociais. Dentre as várias diretrizes que estabelece, a legislação define como deve ser conduzida a forma de evolução da Cidade, de acordo com a política e planejamento da Prefeitura (Lei Complementar nº 311, de 23 de novembro de 1991).

 

Projeto de Decreto Legislativo – De competência exclusiva da Câmara, não necessita da sanão do Executivo, sendo promulgado pelo presidente do Legislativo. Refere-se normalmente à outorga de títulos, medalhas, placas e outras condecoraões, e envolve também a revogaão de atos administrativos do Executivo.

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica – Tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal (LOM), que representa a Constituição do Município, devido a novas situações registradas no espaço físico urbano, necessidades econômicas e sociais, e exigências da própria comunidade. Denomina-se projeto de emenda à lei orgânica propositura que visa alterá-la, o que envolve uma sistemática específica para sua apresentação. A apresentaão da propositura exige assinatura de um terço do plenário, ou seja, sete vereadores, e sua aprovação depende de duas discussões, com um intervalo de 10 dias entre ambas. A aprovaão da matéria exige voto favorável de dois terços dom plenário – ou seja, 14 vereadores.

 

Projetos de Lei – Proposituras para a criação, alteração ou revogação de uma lei. Exige sanão do chefe do Executivo.

 

Projetos de Lei Complementar – Regula dispositivos da Lei Orgânica ou disciplina seus artigos, cria ou altera leis complementares – exemplo: códigos de zoneamento urbano e uso do solo. Exige sanão do chefe do Executivo.

 

Projeto de Resolução – Diz respeito ao regime interno da Câmara, organização de seus serviços administrativos, concessão de licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores. É de competência privativa da Câmara, produz efeitos internos na Casa de Leis e sua promulgaão é responsabilidade do presidente do Legislativo.

 

Promulgação – Caso o projeto não seja sancionado pelo prefeito, cabe ao plenário da Câmara acatar ou derrubar o veto - total ou parcial - emitido pelo Executivo, após analisar o parecer a ser emitido pela Comissão de Justiça e Redação da Casa de Leis e pela comissão (ou comissões) permanente qual está afeta a matéria. A apreciação do veto total ou parcial será feita em até 30 dias a partir do recebimento do texto assinado pelo prefeito. Rejeitado o veto, por maioria absoluta do plenário (11 vereadores), o projeto será reenviado ao Executivo, para promulgação em 48 horas. Se esse prazo não for cumprido, caberá ao presidente da Câmara a promulgação, em igual período – se isso não ocorrer, essa responsabilidade passa a ser do 1 vice-presidente.

 

Publicação – Dar conhecimento público da nova lei, para que ninguém alegue desconhecê-la. 

 

Remanejamento - É a tranferência de previsão de recursos financeiros de uma dotação para outra, com o objetivo de cobrir uma despesa que tenha valores insuficientes dotados no orçamento.

 

Requerimentos – Proposição por meio da qual os vereadores solicitam a realização de serviços de competência do Executivo (poda de árvores, limpeza de canal, repavimentação, conserto de calçada, instalação de abrigos nos pontos de ônibus, etc), solicitam informaões e pedem esclarecimentos sobre serviços prestados por órgãos públicos, autarquias, organizações e empresas particulares.

 

Sanção – Dar ciência à população da existência de uma nova lei, por meio de publicação de caráter oficial, após a assinatura do chefe do Executivo.