Rede Corporativa
, 11 de outubro de 2026.
07/05/2024
CONTROLADORIA - JURISPRUDÊNCIA
Acórdão nº 2887/2024 - PRIMEIRA CÂMARA - TCU
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 036.542/2016-4
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas)
Unidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
Recorrente:  Fábio Luís Gama Cândido (299.080.768-33)  
 
SUMÁRIO: Prestação de contas. Exercício de 2015. Fracionamento indevido de despesas. Multa. Recurso de reconsideração. CONHECIMENTO. provimento. FALHAS DE CARÁTER SISTÊMICO. ESFORÇO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCU. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LINDB. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES.
- Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, §2º, do Decreto-lei 4.657/1942.

Para saber mais, clique aqui: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%3A2887%20ANOACORDAO%3A2024%20/DTRELEVANCIA%20desc%2C%20NUMACORDAOINT%20desc/1



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