Manual sobre Remuneração de Agentes Políticos - TCE/SP
Conceito central para este Manual é o de agente político, o qual é definido pela doutrina da seguinte forma:
Para HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. at. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 80-82.), os agentes políticos são: [...] os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais […].
Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 247-248) adota conceito mais restrito: Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado […]. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (ZANELLA DI PIETRO, M. S. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 597.), ao comentar a definição dos doutrinadores citados, alinha-se à do segundo, ressaltando que a ideia de agente político é indissociavelmente ligada à de governo e à de função política; a primeira dando ideia de órgão e a segunda de atividade.